TJRJ - 0107296-42.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:38
Definitivo
-
16/07/2025 17:36
Expedição de documento
-
16/07/2025 17:35
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 15:58
Provimento
-
13/03/2025 17:55
Conclusão
-
13/03/2025 17:54
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107296-42.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0844228-58.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01172839 AGTE: JOÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO OAB/RJ-075842 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107296-42.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: JDS DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Martins de Souza em face da decisão proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda superior ao limite legal para concessão do benefício, conforme demonstrado pelos contracheques apresentados nos autos.
O agravante alega que, embora seus rendimentos superem o valor estipulado, enfrenta dificuldades financeiras que comprometem o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e solicita a suspensão do feito originário até a decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade.
Os autos foram devidamente registrados e autuados, passando-se à análise do pedido liminar.
Fundamentação O artigo 995, parágrafo único, do CPC, prevê que o efeito suspensivo pode ser concedido quando há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O agravante demonstrou, através de sua declaração de hipossuficiência e contracheques, que sua situação financeira pode não ser suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer o mínimo existencial.
Embora a renda declarada seja superior ao limite legal, é necessário considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça como fundamentais para análise do pedido.
O indeferimento da gratuidade de justiça e a continuidade do processo originário sem a análise do mérito do pedido podem acarretar prejuízo irreversível ao agravante, impossibilitando-o de litigar em condições de igualdade, sobretudo diante da possibilidade de extinção do feito por falta de pagamento das custas?.
A suspensão do feito originário até a decisão definitiva deste agravo é medida que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, prevenindo danos processuais graves.
A suspensão ora deferida limita-se à exigência de recolhimento das custas processuais, não impedindo o prosseguimento de eventuais atos que não dependam desse pagamento.
Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito originário (Processo nº 0844228-58.2024.8.19.0203) até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intimem-se as partes para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 17:57
Confirmada
-
14/01/2025 17:56
Documento
-
14/01/2025 17:44
Expedição de documento
-
14/01/2025 16:36
Recurso
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107296-42.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0844228-58.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01172839 AGTE: JOÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO OAB/RJ-075842 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
08/01/2025 11:04
Conclusão
-
08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 18:30
Remessa
-
07/01/2025 18:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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