TJRJ - 0088485-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:10
Conclusão
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17/08/2025 14:56
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a petição pendente no sistema foi juntada às fls. 1001, e que, revendo os autos, verifiquei que o Despacho de fls. 999 não foi devidamente publicado, o que ora regularizo: Despacho Junte-se a petição noticiada no sistema, a qual já passo a analisar, determinando que a parte autora se manifeste acerca do pleito de fls. 986/987, no prazo de 10 (dez) dias . -
11/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:18
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:18
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:54
Conclusão
-
05/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 21:48
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas./r/r/n/nInicialmente, faz-se necessário enfrentar o que foi arguido preliminarmente pela parte ré./r/r/n/nRejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, tendo em vista que não há como especificá-la no atual momento processual, observando-se que, em caso de sucumbência do autor, poderá ser aplicada a regra do artigo 85, parágrafo 8º do CPC./r/r/n/nImpõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, uma vez que a argumentação utilizada para justificar o alegado, diz respeito ao mérito da demanda, sendo certo que, se acolhida tal fundamentação, chegar-se-á a um provimento de mérito e não à extinção do processo sem análise deste./r/r/n/nFixo como ponto controvertido a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos causados à parte autora, bem como o eventual consequente dever de indenizar./r/r/n/nDefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré às fls.968./r/r/n/nDefiro a realização de prova pericial requerida às fls.968.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
GENTIL AYRES FERREIRA, e-mail: [email protected], Tel.: (21) 98729-3159/ (21) 3813-6901, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão de honorários. Ônus da parte ré./r/r/n/nVenham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC./r/r/n/nIndefiro a prova oral requerida pela parte ré porquanto desnecessária ao deslinde do feito./r/r/n/nNo mais, o processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito./r/r/n/nIntimem-se. -
12/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2025 18:02
Conclusão
-
20/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
15/03/2025 20:36
Conclusão
-
15/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
17/01/2025 19:23
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Diga a parte interessada como pretend prosseguir. -
11/12/2024 17:11
Conclusão
-
11/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:54
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:20
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:58
Juntada de petição
-
21/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:36
Juntada de petição
-
18/06/2024 20:47
Conclusão
-
18/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:58
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:48
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:22
Juntada de petição
-
18/03/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:58
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:47
Juntada de documento
-
06/12/2023 03:45
Documento
-
10/11/2023 11:48
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:55
Expedição de documento
-
06/11/2023 10:20
Expedição de documento
-
01/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:08
Juntada de petição
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07/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:04
Juntada de petição
-
07/08/2023 18:51
Juntada de petição
-
21/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 10:36
Conclusão
-
17/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:44
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:35
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:28
Documento
-
23/02/2023 01:50
Documento
-
30/01/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 20:26
Conclusão
-
28/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:19
Redistribuição
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20/10/2022 18:28
Remessa
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20/10/2022 18:26
Juntada de documento
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20/10/2022 18:15
Expedição de documento
-
20/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:01
Trânsito em julgado
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19/07/2022 19:02
Publicado Decisão em 17/08/2022
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19/07/2022 19:02
Conclusão
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19/07/2022 19:02
Declarada incompetência
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19/07/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 06:39
Juntada de petição
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12/07/2022 20:04
Conclusão
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12/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:32
Conclusão
-
09/05/2022 13:32
Publicado Despacho em 18/07/2022
-
09/05/2022 13:32
Juntada de documento
-
11/04/2022 11:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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