TJRJ - 0032398-70.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:54
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARCELLY LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em que alega que, no dia 18/08/2020, quando estava no estabelecimento da ré, para comprar itens para celebrar o aniversário de sua mãe e fez uso de encartes para embrulhar itens de vidro e congelados, que era ao seu ver uma maneira inteligente de cuidar dos itens que estava comprando. /r/r/n/nPontua que, neste momento, ouviu alguém gritando, entretanto não percebeu que era com ela.
Ao virar para a entrada do mercado, pois havia um rapaz medindo a temperatura, foi bruscamente puxada pelo braço direito e, aos gritos, foi abordada pelo segurança de nome Marlon (era o que constava no crachá) que falou: NÃO ESTÁ ME ESCUTANDO? ESTOU FALANDO COM VOCÊ QUE NÃO PODE PEGAR .
Após essa cena ompletamente agressiva e vexatória, o segurança pegou o carrinho e começou a tirar os encartes. /r/r/n/nEntende que foi interpelada de forma brusca pelo segurança de nome Marlon e que, após o ocorrido, reparou que em todas as seções do estabelecimento que entrava, fiscais a perseguiam, o que a levou a registrar o acontecimento no livro de ocorrências do PROCON.
Também entrou em contato com o SAC da requerida, que não apresentou qualquer solução. /r/r/n/nApós fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requereu condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos ID. 10 e seguintes. /r/r/n/nDecisão de fls. 27 que determina que o réu exiba a mídia contendo imagens do dia e hora do evento danoso indicado napetição inicial, o que será feito em harmonia ao disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC./r/r/n/nCitação positiva em ID. 34./r/r/n/nContestação em ID. 36 onde requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, que os encartes são destinados a influenciar a escolhas dos clientes e não para servir de embrulho, muito menos para embalagens congeladas e os supermercados não são obrigados a fornecer embalagens para armazenamentos dos produtos, embora possam disponibilizar caixas de papelão.
Aduz que a autora não fez prova dos atos narrados na inicial. /r/r/n/nCom a peça de defesa vieram os documentos ID. 76 e seguintes. /r/r/n/nCertidão de intempestividade de fls. 103./r/r/n/nRevelia decretada em ID. 105./r/r/n/nManifestação da parte ré em ID. 107 que requereu a reconsideração da revelia. /r/r/n/nDespacho ID. 120 que manteve a revelia e determinou que as partes se manifestassem em provas. /r/r/n/nManifestação da ré em ID. 133./r/r/n/nDecisão saneadora ID. 141 que fixou o ponto controvertido na lesão de direito da personalidade, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova documental superveniente./r/r/n/nA ré informou não ter provas supervenientes a produzir em ID.146./r/r/n/nTutela antecipada deferida às ID. 27, para que a ré exiba as imagens do dia e hora do evento danoso. /r/r/n/nA ré, em sua contestação, aduz a ausência de comprovação dos fatos narrados./r/r/n/nDespacho ID. 149, determinando o cumprimento da tutela de urgência. /r/r/n/nManifestação do requerido em ID. 159, informando da impossibilidade do cumprimento. /r/r/n/nManifestação da parte autora que requereu o julgamento do feito no estado que se encontra em ID. 172./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nA preliminar defendida pela parte ré confunde-se completamente com o mérito, sendo que a parte autora pretende receber uma indenização por danos morais, não havendo nenhuma impossibilidade jurídica ou falta de interesse , ao se ajuizar uma ação com este pedido, previsto em nossa legislação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação e, não havendo outras questões a serem decididas, passo ao exame do mérito./r/r/n/nNão existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por/r/nisso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo./r/r/n/nAs partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. /r/r/n/nApesar da inversão do ônus da prova, isso não elide o ônus da prova da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ e ela não produziu qualquer prova de que os segurança do estabelecimento tenham lhe dispensado gritos ou comportamento vexatório. /r/r/n/nAinda que a autora argumente que, ao usar os encartes, sua intenção era proteger embalagens de vidro e congelados, é necessário se admitir que esse comportamento não é usual, pelo menos para os congelados e é comum que as embalagens sejam vendidas em boa situação de congelamento, que não necessite desse artifício de conservação.
Na nota fiscal, que instrui a inicial, verifico a existência de um pote de azeitona, vodkas e azeite, que poderiam estar armazenados em vidros, mas não é usou embala-los em encartes antes de ir ao caixa,/r/r/n/nAssim, é preciso admitir que os prepostos do réu puderam desconfiar dessa situação e por isso abordaram a autora, o que é perfeitamente possível.
Nesse sentido, os precedentes:/r/r/n/nAÇÃO DE REPARAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SIMPLES ABORDAGEM EM SUPERMERCADO ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU EXCESSO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ¿ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ¿ MERO SENTIMENTO ÍNTIMO DE OFENSA ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ HONORÁRIO RECURSAL ¿ RECURSO DESPROVIDO.
O dano moral exige para a sua configuração a demonstração do abalo na reputação perante terceiros ou no íntimo, porém de modo revelador e aparente.
A simples abordagem não é suficiente para configurar dano moral.
A situação do consumidor que é convidado, com toda urbanidade, a esclarecer determinado fato ocorrido no interior do supermercado, não tem o condão de configurar o dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, sentimento íntimo de ofensa que é insuscetível de configurar um dano moral passível de indenização.
O dano não ocorre diante de uma simples inquirição, sem sequer se mostrar grosseira, mal educada, quiçá, agressiva, dando-se o interlocutor (segurança) por satisfeito com a resposta obtida.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10087147420188110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM DE FUNCIONÁRIO DO SUPERMERCADO DEMANDADO A CLIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, ¿CAPUT¿, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ABORDAGEM CONSTRANGEDORA OU EXCESSIVA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0020916-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00209169420208160014 Londrina 0020916-94.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)/r/r/n/nO que não foi comprovado pela autora é que, durante a abordagem seus direitos da personalidade tenham sido malferidos pelos prepostos da ré e tanto o registro de ocorrência como a reclamação ao Procon são declarações unilaterais./r/r/n/nDiante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação./r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos. /r/r/n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. /r/r/n/nEm caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se e Intime-se. -
20/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:50
Conclusão
-
20/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:26
Juntada de petição
-
20/06/2024 12:16
Conclusão
-
20/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 03:39
Documento
-
25/03/2024 16:41
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:31
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:49
Conclusão
-
19/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:57
Conclusão
-
04/11/2023 09:57
Publicado Despacho em 05/12/2023
-
04/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 23:06
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 14:37
Conclusão
-
06/06/2023 14:37
Publicado Decisão em 13/07/2023
-
06/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:13
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:04
Conclusão
-
11/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:30
Conclusão
-
26/01/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:55
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:25
Decretada a revelia
-
15/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 21/07/2021
-
15/07/2021 14:25
Conclusão
-
15/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 20:35
Juntada de petição
-
12/12/2020 03:43
Documento
-
22/10/2020 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 22:26
Publicado Decisão em 21/09/2020
-
14/09/2020 22:26
Conclusão
-
14/09/2020 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 22:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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