TJRJ - 0249658-11.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:28
Conclusão
-
15/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:39
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:13
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cinge a controvérsia acerca da ocorrência de fraude à execução.
A fim de satisfazer o crédito exequendo o exequente requereu, à fl. 137, a penhora de imóveis pertencentes ao executado situados na Rua das Rosas nº 105, Centro, cidade Aguas de Lindoia e/ou Av.
Washington Luis no 1576, aptº 192, C, Santo Amaro, São Paulo.
Após despacho para a apresentação de certidão de ônus reais atual dos imóveis, o exequente se manifestou às fls. 355/359 requerendo o reconhecimento de fraude à execução perpetrada pelo executado a partir da alienação fiduciária dos dois imóveis de sua propriedade, matrícula nº 8610 e 237.853 do RGI de Lindóia - SP, em data posterior à citação válida nesta demanda.
Sustenta o exequente que em 15/08/2022 e 19/06/2019, consoante se depreende do Registro de Imóveis, os imóveis foram alienados fiduciariamente para SSH HOLDING EIRELLI e BPM MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, quando já estava em curso a execução, que se iniciou em setembro 2017. Às fls. 495/499 o executado aduz que formalizou um contrato de alienação fiduciária sobre bem imóvel, de forma regular e de acordo com os dispositivos legais, em cumprimento à sua obrigação perante SSH HOLDING EIRELI e BPM MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ausentes má-fé ou intenção fraudulenta que caracterizem fraude à execução. É o relatório.
Conforme dispõe o art. 792 do CPC, a fraude à execução na alienação ou na oneração de bem ocorre nas seguintes hipóteses: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Não obstante tenha sido a presente ação distribuída antes da alienação fiduciária, para que se presuma a fraude à execução é necessária a existência de prévia averbação acerca da distribuição da execução, nos termos do §4º, do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Nesse contexto, destaca-se também a Súmula nº 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, inexistia, à época da alienação do imóvel, qualquer restrição ou penhora envolvendo o aludido bem ou averbação do ajuizamento da ação executiva em face do proprietário, razão pela qual afasta-se a presunção da ocorrência de fraude nos termos delineados pelo art. 792, II, e art. 828, §4º do CPC.
Isto porque o simples fato de pender sobre o executado o ajuizamento de ação executiva anterior à alienação fiduciária do imóvel, por si só, não é suficiente ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução se o exequente não logrou sequer averbar a sua distribuição no Registro de Imóvel, a fim de assegurar o resultado futuro da execução.
Ante ao exposto, não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Diga a parte exequente como pretende prosseguir. -
11/05/2025 14:50
Conclusão
-
08/04/2025 11:47
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:43
Conclusão
-
17/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ao Executado sobre a alegada fraude à execução. -
16/12/2024 18:38
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:29
Conclusão
-
04/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:15
Conclusão
-
31/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:10
Conclusão
-
17/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:59
Juntada de petição
-
05/03/2024 19:26
Conclusão
-
05/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:47
Juntada de petição
-
09/12/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:25
Expedição de documento
-
27/11/2023 15:35
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:11
Conclusão
-
22/11/2023 14:11
Outras Decisões
-
21/11/2023 16:24
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:25
Conclusão
-
14/11/2023 13:25
Publicado Decisão em 26/04/2024
-
14/11/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:35
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:40
Conclusão
-
25/10/2023 07:04
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:08
Conclusão
-
18/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:29
Juntada de documento
-
24/08/2023 06:28
Juntada de petição
-
24/07/2023 18:12
Conclusão
-
24/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:49
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:52
Conclusão
-
16/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
12/05/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:11
Conclusão
-
11/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:11
Publicado Despacho em 16/05/2023
-
05/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:51
Juntada de documento
-
19/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:57
Conclusão
-
19/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:52
Juntada de documento
-
11/04/2023 13:04
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:11
Conclusão
-
29/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:46
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:30
Juntada de documento
-
29/11/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 19:05
Conclusão
-
07/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:37
Conclusão
-
20/07/2022 16:40
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:51
Conclusão
-
22/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:47
Juntada de documento
-
19/05/2022 13:18
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 12:59
Conclusão
-
16/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:34
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:39
Conclusão
-
10/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:54
Conclusão
-
04/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:50
Juntada de documento
-
31/08/2021 13:20
Juntada de petição
-
18/08/2021 12:37
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:49
Retificação de Classe Processual
-
11/06/2021 12:44
Conclusão
-
11/06/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:40
Juntada de petição
-
31/03/2021 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 15:56
Juntada de documento
-
04/03/2021 15:45
Conclusão
-
04/03/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2021 14:19
Juntada de documento
-
18/02/2021 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 13:54
Conclusão
-
13/01/2021 15:58
Juntada de documento
-
18/12/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:41
Conclusão
-
26/11/2020 17:21
Juntada de petição
-
26/08/2020 14:57
Juntada de petição
-
07/08/2020 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:37
Conclusão
-
22/07/2020 12:41
Juntada de petição
-
06/07/2020 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:11
Conclusão
-
13/04/2020 13:54
Conclusão
-
13/04/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 13:54
Juntada de documento
-
21/11/2019 17:12
Juntada de petição
-
30/10/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:35
Conclusão
-
16/09/2019 16:41
Juntada de petição
-
30/07/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 19:03
Conclusão
-
25/07/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 12:40
Juntada de documento
-
25/05/2018 15:11
Juntada de documento
-
15/05/2018 15:40
Juntada de petição
-
11/05/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 11:54
Expedição de documento
-
17/04/2018 19:02
Conclusão
-
17/04/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 15:16
Juntada de documento
-
28/03/2018 15:41
Juntada de petição
-
26/02/2018 14:59
Juntada de petição
-
05/02/2018 18:04
Juntada de petição
-
12/01/2018 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 15:39
Conclusão
-
04/12/2017 16:32
Juntada de petição
-
04/12/2017 16:32
Juntada de petição
-
24/11/2017 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 18:39
Conclusão
-
20/10/2017 18:13
Juntada de petição
-
10/10/2017 18:43
Juntada de petição
-
29/09/2017 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 16:53
Juntada de documento
-
26/09/2017 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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