TJRJ - 0917263-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:57
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ILANA DE MIRANDA ROSA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0917263-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILANA DE MIRANDA ROSA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
03/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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16/10/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/10/2024 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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