TJRJ - 0961050-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961050-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ARAUJO RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
03/12/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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