TJRJ - 0800993-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LEMILTON BITTENCOURT DA SILVA LIMA *58.***.*53-62 em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BETINO BET LTDA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SOARES em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
A presente demanda foi distribuída a este Juíz, porém até o momento ainda não houve o recolhimento das custas, nem da taxa judiciária devidas.
Regularmente intimado para que promovesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, o autor manteve-se inerte.
Assim, decorridos mais do que 30 dias sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do art. 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, X c/c 290 do CPC.
Custas na forma da Lei.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, obedecidas as formalidades necessárias.
P.R.I. -
03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SOARES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:54
Outras Decisões
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28/07/2024 22:41
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SOARES em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*73-26 (AUTOR).
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23/01/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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