TJRJ - 0191770-45.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:27
Conclusão
-
18/08/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:46
Conclusão
-
27/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:30
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial e responsabilidade civil c/c apuração de haveres e indenização por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela de urgência proposta por ROSÁLIA CRISTINA MARIA DE SAULES em face de QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES BISCAIA e espólio de ARMANDO ALMEIDA FILHO, representado por MARIA VIRGINIA DE TOLEDO ALMEIDA./r/r/n/nNa inicial (id. 3-29), aduz a autora que constituiu sociedade empresária limitada com os réus, sob a denominação QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA. ( QUIMISA ), com capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), divididos em 2.000.000,00 (duas milhões de cotas) de R$1,00 (um real) cada uma devidamente subscritas e integralizadas em moeda corrente do País, cabendo a autora 11,23% das cotas no valor de R$224.600,00, (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais).
Alega que em novembro de 2020 a autora realizou contato com a parte ré a fim de exercer seu direto de retirada da sociedade, visto que a referida sociedade é por tempo indeterminado, conforme contrato social. /r/r/n/nAfirma ainda que embora tenha formalmente concordado, a ré não elaborou o balanço patrimonial para a apuração de haveres e verificação da situação patrimonial da sociedade, tampouco realizou os procedimentos necessários para a efetiva dissolução parcial da sociedade em relação à autora./r/r/n/nAssim requer a decretação da dissolução parcial da sociedade QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA., com a consequente retirada da autora do quadro societário, apuração de haveres, e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil) reais a título de danos extrapatrimoniais./r/r/n/nA inicial foi devidamente instruída com os documentos de id. 30/65./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça, id 103./r/r/n/nEmenda à inicial, id. 110, 116 e 243/244 para incluir no polo passivo os sócios e a sociedade./r/r/n/nDecisões, id. 113, 123 e 246, recebendo as emendas à inicial./r/r/n/nCertidão cartorária, id 247, onde consta que todos os réus foram citados, ids. 140, 146 e 151, contudo, não apresentaram contestação./r/r/n/nDecisão saneadora, id 254, decretando a revelia dos réus e assinando prazo para as partes apresentarem alegações finais./r/r/n/nA autora apresentou alegações finais por escrito, id.257./r/r/n/nOs réus não apresentaram alegações finais, conforme certidão cartorária, id 263./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nO regime jurídico a reger a presente lide será o do Código Civil e o Código de Processo Civil, para as questões processuais./r/r/n/nNão havendo outras provas a serem produzidas ou preliminares a serem enfrentadas, impõe-se o julgamento antecipado dos pedidos, nos moldes do artigo 355, inciso II do CPC./r/r/n/nInicialmente, verifico que os réus, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. /r/r/n/nContudo, os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à procedência do pedido, devendo o juízo analisar as provas constantes dos autos./r/r/n/nA presente versa sobre dissolução parcial de sociedade empresária./r/r/n/nO Contrato da Sociedade Empresária Limitada demonstra que as partes constituíram a sociedade QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA em 05 de julho de 2016, com capital social inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cabendo a autora 224.600 cotas sociais, no valor nominal de R$224.600,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais), equivalente a 11,23% da totalidade do capital social da QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA./r/r/n/nA Constituição Federal, no art. 5º, inciso XX, dispõe que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
Com efeito, o princípio da autonomia privada e da liberdade de associação (XVII), tratado como direito fundamental, consagrado o entendimento de que ninguém pode ser obrigado a ser vinculado a uma sociedade, ainda que por prazo indeterminado, contra a sua vontade. /r/r/n/nConstituindo, portanto, direito potestativo do sócio, a sua retirada imotivada da sociedade limitada por prazo indeterminado, sempre que lhe aprouver ou, nas sociedades com prazo determinado, mediante justa causa./r/r/n/nO Código de Processo Civil, prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento da notificação do sócio retirante - art. 605, inciso II.
Este lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, que o direito de recesso deve respeitar, também está tutelado no art. 1.029, do Código Civil./r/r/n/nAssim, afigura-se perfeitamente cabível a dissolução de sociedade pleiteada, diante da constatação de que a convivência entre os sócios ficou impossível, sendo evidente a perda da affectio societatis, como se depreende dos documentos juntados aos autos pela Autora, id 36/38, bem como da decretação da revelia dos Réus./r/r/n/nA dissolução da sociedade por rompimento da affectio societatis tem amplo reconhecimento pela jurisprudência.
A título de ilustração seguem alguns julgados:/r/r/n/n SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Dissolução parcial - Admissibilidade - Affectio societatis não mais existente em relação a algum dos sócios - Possibilidade de sua exclusão.
A affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio.
Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial (...), permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes.
O sócio que, sem motivos, se desajustar dos demais, comprometendo a realização dos fins sociais, não deve ser levado ao sucesso de seus propósitos hostis com a extinção de toda a sociedade.
A exclusão é a medida mais justa e eficaz (STJ, RT, 730/196)./r/r/n/n Direito Comercial.
Sociedade por quotas.
Dissolução da sociedade a pedido de sócios.
Direito potestativo do sócio de se retirar.
Sociedade de pessoas, celebrada por tempo indeterminado.
Como o Dec. 3708, que rege as limitadas, nada dispõe sobre dissolução, aplica-se, subsidiariamente, o C.
Comercial que, no seu art. 335, reputa dissolvida a sociedade por vontade de um dos sócios, sendo celebrada por tempo indeterminado, ou na expressão do art. 1399 do C.C. de 1916 pela verificação de sua inexequibilidade, dicção que se repetiu no art. 1034 do novo C.C. ainda não vigorando.
A inexequibilidade da sociedade pode ser objetiva ou subjetiva, aquela quando, v.g., o objetivo social foi atingido, perdendo, assim, a sociedade a sua finalidade.
Já a subjetiva decorre da desavença entre os sócios, o que impede, só por si, a continuação da sociedade, particularmente, sendo ela de pessoas (em contraposição às de capital) na qual deve prevalecer o consenso, a harmonia, a concórdia que, desaparecidos, conduzem, inevitavelmente, à dissolução, independentemente, de se saber a quem cabe a culpa pela desunião, circunstância que deve ser resolvida por ação própria.
Por outro lado, a dissolução poderia ser parcial, continuando os demais sócios na administração da empresa, mas isto não foi objeto dos recursos, de forma que se ficou limitado aos termos dos apelos que sustentavam, apenas, a improcedência do pedido.
Apelos denegados . (Apelação Cível nº 2002.001.13812, TJRJ, 2ªCâmara Cível, Rel.
Des.
Gustavo Kuhl Leite). /r/r/n/nDe fato, dispõe o Código Civil que a sociedade dissolve-se judicialmente quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade , a teor do seu artigo 1.033, aplicável às sociedades limitadas por força dos artigos 1.087 e 1.044 do mesmo código./r/n /r/nCom efeito, a inexequibilidade da empresa pode ser tanto objetiva, quando exaurido o fim para o qual fora constituída a sociedade, como subjetiva, quando falte entre os seus membros a affectio societatis, razão de ser da própria sociedade e elemento indispensável para o desenvolvimento das suas atividades. /r/r/n/nNesse caso, o que se verifica é a presença da inexequibilidade subjetiva, decorrente da perda do affectio societatis, fator que é suficiente para justificar a pretendida dissolução, independentemente de se saber a quem cabe a culpa pela quebra do convívio harmônico./r/r/n/nEm relação aos danos morais, de observar que a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (C.C, arts. 186 e 927)./r/r/n/nCompete a Autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (CPC/15, art. 373). /r/r/n/nO dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna, pertinentes à sensibilidade moral./r/r/n/nNesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre YUSSEF SAID CAHALI que preconiza: tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, na situação de constrangimento social . /r/r/n/nNo caso em análise, a autora não logrou provar o alegado dano moral, inexistindo elementos nos autos que demonstrem ofensa à sua honra e integridade física./r/r/n/nO tema vale a transcrição da seguinte jurisprudência:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO INEXISTENTE.
JUIZ É O DIRIGENTE DO PROCESSO E DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE A AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, COMO DISPÕE O ART. 370 DA LEI DOS RITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MENSAGENS REPUTADAS OFENSIVAS PELA PARTE AUTORA QUE FORAM TROCADAS DE MODO PRIVADO PELOS INTERLOCUTORES VIA APLICATIVO WHATSAPP WEB.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA.
OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO RESGUARDADO.
DANO MATERIAL RECHAÇADO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE SE DIVIDE EM DUAS FASES.
NA PRIMEIRA, O JULGADOR EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA ACERCA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E, NA SEGUNDA, APURA-SE OS HAVERES QUE CABERÃO AOS SÓCIOS.
SENDO ASSIM, NA PRIMEIRA FASE, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A QUAL PODE SER DEFERIDA NA SEGUNDA FASE, NOS TERMOS DO ART. 604 E SEGUINTES DO CPC.
A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A RECEBER EM FAVOR DA SOCIEDADE, QUE TENHAM COMO DEVEDORES SEUS SÓCIOS OU TERCEIROS, SEJAM ELES QUAIS FOREM, INCLUSIVE, RETIRADAS SEM JUSITIFICATIVA E REEMBOLSOS PENDENTES, SERÁ VERIFICADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA APURAÇÃO DE HAVERES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(TJ-RJ - APL: 00984793020178190001 202300182832, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 04/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 05/10/2023)/r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/n /r/nAnte o exposto e mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a dissolução parcial da sociedade GR CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA, com a consequente retirada do sócio QUIMISA GALVANIZAÇÃO LTDA.
CNPJ: 30.***.***/0001-77 do quadro societário a contar do sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante ( notificação datada de 11/11/2020- id. 36/38), de conformidade com o art. 605, II, do CPC e para terceiros do arquivamento desta decisão na JUCERJA, com fundamento nos artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil.
DETERMINO a apuração dos haveres da sócia retirante em liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, art. 604 ou 606, observado para a apuração o critério estabelecido no Contrato Social e, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano extrapatrimonial ante a ausência de provas nos autos que demonstrem a ocorrência de abalo emocional, de forma robusta e que a conduta da parte adversa tenha causado à autora lesão à honra, dignidade ou reputação./r/r/n/nOFICIE-SE à Junta Comercial, a fim de que esse órgão registrário retire o Autor do quadro societário da empresa Ré. /r/r/n/nPor fim, CONDENO os Réus nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 86, § único. /r/n /r/nP.I. -
11/04/2025 16:56
Conclusão
-
11/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:41
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:10
Conclusão
-
12/02/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Em que pese o certificado à fl. 247, tem-se que, há época da citação dos 3 (três) réus que ora compõem o polo passivo, havia mais réus na sua composição./r/r/n/nObserve-se que, após a juntada do A.R. de fl. 151 (último mencionado na certidão de fl. 247), houve a intimação, pelo Cartório, à fl. 155, quanto à juntada de A.R. negativo referente a réu que, agora, não mais compõe o polo passivo.
Ressalte-se que há certidão, à fl. 188, atestando que o réu em questão não havia sido citado./r/r/n/nAssim, considerando que o prazo para contestar começa a fluir da juntada do último mandado positivo aos autos, bem como a exclusão do réu não citado do polo passivo, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, defino que o prazo para contestar se iniciará com a publicação da presente./r/r/n/nAo Cartório para publicação do presente ato./r/r/n/nApós o decurso do prazo para a contestação, certifique-se e retornem conclusos. -
21/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:53
Conclusão
-
21/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:39
Conclusão
-
05/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:53
Conclusão
-
19/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
21/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 00:24
Conclusão
-
15/07/2024 00:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:40
Conclusão
-
05/02/2024 16:37
Juntada de petição
-
20/01/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:14
Conclusão
-
20/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:26
Expedição de documento
-
19/06/2023 23:12
Expedição de documento
-
06/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:00
Conclusão
-
15/02/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:52
Documento
-
25/08/2022 14:01
Documento
-
22/07/2022 11:58
Expedição de documento
-
19/07/2022 13:52
Expedição de documento
-
02/05/2022 16:04
Conclusão
-
02/05/2022 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:44
Conclusão
-
26/04/2022 13:44
Outras Decisões
-
07/04/2022 19:19
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:42
Conclusão
-
17/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:41
Conclusão
-
30/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:12
Juntada de documento
-
25/08/2021 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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