TJRJ - 0013160-88.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:37
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CELIA MARA GOMES RIBEIRO em face de CRISCASA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a exordial que a autora é proprietária de imóvel administrado pela ré e que foi alugado para Simone Gonçalves de Oliveira, pelo valor de R$ 2.600,00 (aluguel), além de taxas e impostos.
Afirma que o contrato foi garantido por seguro fiança.
No entanto, a ré falhou na prestação de serviços, não elaborando vistorias e se omitiu ante a inadimplência da locatária, causando prejuízos morais e materiais à parte autora.
A inicial foi instruída com os documentos id. 29/115.
Decisão id. 120 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Citação da ré id. 120.
Contestação e documentos id. 147/203 na qual a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve omissão ou má-fé e que não houve favorecimento à locatária em qualquer nível.
Afirma que houve vistoria de entrada e saída e que a autora omitiu que recebeu da seguradora os valores devidos pela locatária em data anterior à distribuição.
Informa não haver prova de danos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica com documentos id. 220.
Decisão saneadora id. 364 que afastou as preliminares e deferiu a prova oral.
Audiência de Instrução e Julgamento id 372 na qual foi colhido o depoimento pessoal do Representante Legal da parte ré, bem como testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais das partes id. 376 e 380. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação foi proposta para rescisão de contrato de administração de imóveis e indenização por danos morais e materiais alegando a parte autora que foi lesada no pela ré que não agiu de forma diligente quanto à locação do imóvel descrito na inicial.
A relação entre a autora e a imobiliária é de natureza civil e não consumerista.
Logo, a imobiliária ré atuou como mandatária da autora proprietária do imóvel e, portanto, somente poderá ser responsabilizada se houver prova dos danos, bem como de que agiu com culpa por negligência.
Mais especificamente, em relação ao mandato - relação estabelecida entre a imobiliária e o proprietário do imóvel, o art. 667, do CC, dispõe que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente .
Neste caso, constam nos autos os documentos elaborados pela imobiliária que intermediou a locação entre a autora (locadora) e a locatária, notadamente, contrato de locação (id 38), seguro fiança (id. 83), vistoria de entrada (id. 168), vistoria de entrega do imóvel (id. 170), pagamento do seguro à autora (id. 194), recibo de entrega das chaves (id. 255).
Pelos documentos juntados aos autos, observa-se que a imobiliária agiu com diligência, considerando que a locatária decidiu encerrar a locação antes do prazo, por insatisfação com o imóvel e a autora recebeu o seguro fiança.
Quanto à prova oral, foi colhido o depoimento pessoal do Representante Legal da imobiliária ré ADMILSON AMARAL BASTOS que, quanto aos fatos, disse em resumo que é um dos sócios da ré e disse que não participou diretamente da elaboração do contrato de locação, mas o contrato foi redigido conforme a descrição do imóvel no sistema.
Disse não poder informar sobre o estado do imóvel no início da locação, mas foi realizada a vistoria conforme documentado.
Disse que o contrato foi garantido por seguro fiança, e a seguradora, portanto, fez a análise das condições financeiras do locatário, dando a cobertura.
Disse que não sabe dizer por que o seguro não englobou taxas e encargos.
Disse que na condição de administradora, ante o inadimplemento da locatária, deram início ao aviso de sinistro tendo a parte autora recebido a indenização.
Disse que a locatária era responsável pela troca de titularidade junto às concessionárias de serviço.
Disse que a saída do imóvel da locatária foi conduzida pela seguradora Porto Seguro, inclusive, as cobranças dos débitos pendentes.
Disse que oferece assessoria jurídica para cobrança e despejos aos locadores, sem custos, salvo as despesas judiciais e que este é um procedimento padrão.
Pela parte autora foram ouvidas, ainda, duas testemunhas.
O Senhor LUIS HENRIQUE DEGANI MACHADO, foi compromissado.
Disse que era síndico no edifício e se recorda de que houve uma violação das regras do condomínio pela locatária, ao realizar uma festa além do horário permitido.
Da mesma forma, solicitou que retirasse um varal, bem como foram notificados sobre o vazamento de água na varanda do imóvel, tendo a proprietária sido chamada.
Disse que em certo dia houve uma visita de um representante da imobiliária e da seguradora, mas não autorizou o ingresso no imóvel.
Não se lembra de datas ou sequência de eventos.
Disse que avisou a proprietária sobre o desejo de ingressar no imóvel e que o zelador o avisou sobre o corte do gás pelo prestador de serviço da companhia de gás.
Disse que chegou a conversar com o casal locatário sobre essa festa e que eles ficaram pouco tempo.
Disse que conversou com a locatária, mas não a conhece.
Não sabe detalhes sobre a locação e não presenciou contatos entre as partes.
Disse que notificou a proprietária das infrações, mas não se lembra se gerou multa, apenas notificações.
Foi ouvido também o Senhor Valmir Rodrigues Tavares, tendo sido compromissado.
Disse que conhece a autora pois é taxista e costumava levá-la à imobiliária.
Disse que ela costumava reclamar do atendimento da ré.
Nada sabe sobre a locação ou sobre a locatária Simone.
Disse não ter presenciado conversas entre as partes.
Observa-se, pois, dos depoimentos que não é possível concluir por negligência da imobiliária, falta de dever de cuidado ou cautela quanto à locação.
De fato, houve um desacerto entre as partes, que acarretou a saída antecipada da locatária, deixando débitos que, pelo que consta, não são de responsabilidade da imobiliária mas dela própria.
Anote-se que a imobiliária tem a obrigação de efetuar vistorias e cobranças, mas não possui responsabilidade subsidiária.
Caso a locatária deixe de pagar obrigações por ela assumidas no contrato de locação, ou tenha deixado danos no imóvel, deve ser notificada e ajuizada a regular ação de cobrança cuja iniciativa é da proprietária.
Neste sentido, o seguinte precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO DE MANDATO.
RESPONSABILIDADE MEDIANTE PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos art. 653 a 681 do CC. 2.
Segundo o art. 667 do CC a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa.
Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual.
Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3.
Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados. 4.
Fica caracterizada a desídia da imobiliária se o proprietário expressou sua vontade de reaver a posse do bem e a empresa não traz provas da diligência em desocupar o imóvel. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ/DF 07251125720208070001 DF 0725112-57.2020.8.07.0001, relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª turma cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/4/21.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não restando demonstrada a negligência ou imprudência do mandatário e/ou da imobiliária e, por consequência, um ato culposo, não há que se falar na sua responsabilidade civil.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cientes as partes de que os autos serão remetidos à central de arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 17:18
Conclusão
-
25/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:58
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:33
Juntada de petição
-
12/02/2025 22:08
Despacho
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12/02/2025 02:21
Documento
-
20/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DAS PRELIMIANRES/r/r/n/nA parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a demandante é proprietária de 03 (três) imóveis na cidade, o que, de fato, se confirma pelos documentos juntados pela autora ao id. 340, o que afastaria a alegada hipossuficiência. /r/r/n/nEm que pese o alegado, importante ressaltar que a autora é maior de 60 anos e conforme documentos apresentados, aufere rendimentos declarados na forma do disposto no inciso X do art. 17 da Lei 3350/99, assim, faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual, mantenho a concessão do benefício./r/r/n/nAfasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade atribuída ao réu, o que deve ser examinado com o mérito. /r/r/n/nDO PONTO CONTROVERTIDO/r/r/n/nVerificação dos danos narrados da inicial, bem como a verificação de responsabilidade da parte ré para que os mesmos ocorressem. /r/r/n/nDAS PROVAS/r/r/n/nA parte ré informou que não tem outras provas ao id. 272./r/r/n/nA autora juntou aos autos os documentos que se encontram em id. 280/281, os quais foram impugnados pela ré (id. 290), bem como requereu a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte autora./r/r/n/nDefiro a prova oral requerida pela parte autora.
Designo AIJ a se realizar no dia 12/02/2025, às 14 horas. /r/r/n/nVenha o rol de testemunhas em 10 (dez) dias, caso não apresentado até o momento./r/r/n/nIntime-se o Representante Legal do réu para depoimento pessoal./r/r/n/nFicam cientes as partes de que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado, na forma do art. 455 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/r/n/r/n/n -
17/12/2024 14:14
Audiência
-
28/11/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 11:31
Conclusão
-
02/10/2024 09:15
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:17
Conclusão
-
04/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:42
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:44
Documento
-
12/06/2024 13:32
Expedição de documento
-
12/06/2024 11:50
Expedição de documento
-
10/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:24
Conclusão
-
10/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:59
Conclusão
-
16/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:48
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:58
Conclusão
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19/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:13
Juntada de petição
-
10/11/2023 08:58
Juntada de petição
-
24/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:55
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:26
Juntada de petição
-
22/02/2023 01:26
Documento
-
08/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:23
Conclusão
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17/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 19:00
Juntada de petição
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08/09/2022 15:55
Documento
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21/07/2022 15:56
Expedição de documento
-
19/07/2022 15:58
Expedição de documento
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28/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:29
Retificação de Classe Processual
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24/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:03
Conclusão
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24/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 08:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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