TJRJ - 0001857-81.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:48
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Requer: a) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; b) baixa na negativação de seu nome; c) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens a .
Decisão (índice 060): Deferida a gratuidade de justiça.
Decisão (índice 079): Deferida antecipação de tutela.
Contestação (índice 098): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a negativação, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Petição da ré (índice 357): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 120).
Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
No mais, houve negativação do nome do consumidor pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
O apontamento injustificado em cadastros de inadimplentes ofende as honras objetiva e subjetiva do consumidor, agredindo sua dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado ao autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 1826851 (índice 120), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 079).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (baixa em negativação) e determino a baixa na negativação do nome do autor (índice 023).
Comunique-se a ordem à entidade cadastral.
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:58
Conclusão
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16/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:05
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Às partes, em provas, justificadamente. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Às partes, em provas, justificadamente. -
08/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:12
Conclusão
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08/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 20:15
Juntada de petição
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19/07/2023 03:15
Documento
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18/07/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:43
Juntada de petição
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26/03/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:48
Documento
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25/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 14:11
Conclusão
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24/03/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 12:10
Juntada de petição
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26/11/2021 08:38
Expedição de documento
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23/08/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 20:07
Ordenada a entrega dos autos à parte
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20/08/2021 20:07
Conclusão
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20/08/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 15:50
Assistência Judiciária Gratuita
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02/03/2021 15:50
Conclusão
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04/02/2021 15:52
Juntada de petição
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19/01/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 01:16
Conclusão
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19/01/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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