TJRJ - 0012212-49.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:39
Juntada de petição
-
15/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 12:49
Conclusão
-
23/06/2025 08:57
Conclusão
-
23/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:34
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:35
Juntada de petição
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13/01/2025 14:51
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nCARLOS JOSÉ GOMES DE SOUZA propôs ação em face de MINEIRO DE CABO FRIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. requerendo desalijo do imóvel, e pagamento do débito - referente a alugueres vencidos e vincendos.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmou contrato de locação não residencial com a parte ré, tendo por objeto imóvel localizado na Avenida Teixeira e Souza, 659, Vila Nova, Cabo Frio, neste Estado.
Enfim, afirma que a parte ré, desde 03/2019, efetua o pagamento do aluguel a menor, em desconsideração ao reajuste pelo IGP-M regulado em contrato./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 13/22 dos autos./r/nContestação (fls. 51/64), arguindo a parte ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e conexão.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido./r/nRéplica a fls. 249/255 dos autos,/r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/nEm relação à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
E assim, porque sequer deferida à parte autora./r/nEm verdade, foi deferido o pagamento de custas processuais ao final, já efetuado corretamente, conforme certificado./r/nREJEITO, por fim, a preliminar de conexão, certo que o processo nº. 000899-32.2021.8.19.0011 contempla causa de pedir diversa./r/nTrata-se, no mérito, de ação, em que a parte autora pretende o desalijo do imóvel, com cobrança.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram contrato de locação não residencial, tendo por objeto imóvel localizado na Avenida Teixeira e Souza, 659, Vila Nova, Cabo Frio, neste Estado.
Enfim, afirma que a parte ré, desde 03/2019, efetua o pagamento do aluguel a menor, em desconsideração ao reajuste pelo IGP-M regulado em contrato.
Contesta a ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nInicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes./r/nCom efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente./r/nEm razões, requer a parte autora o pagamento de débito, referente à diferença havida entre o valor pago pela parte ré, e aquele devido, conforme contrato, no período 03/2019 a 05/2022.
Diz que, desde 03/2019, a parte ré, de forma unilateral, e sem autorização, realiza pagamentos a menor, sem o reajuste pelo IGP-M regulado em contrato. /r/nContudo, não há prova./r/nO contrato de locação sequer consta dos autos. /r/nO pedido de desalijo, com cobrança, escora-se, justamente, em suposto descumprimento de cláusula contratual, dado o pagamento, pela parte ré, de valor a menor, em desconsideração ao reajuste avençado em contrato./r/nObviamente, caberia à parte autora apresentar o contrato. É prova mínima. /r/nContudo, nada há.
O documento não consta dos presentes./r/nEm defesa, a parte ré afirma que o pagamento apresenta-se correto, certo que não há previsão de reajuste, pelo IGP-M, em contrato. /r/nCaberia à parte autora demonstrar, de forma cabal, a existência de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez. /r/nEm verdade, sequer apresentou cópia do contrato de locação, cujo descumprimento imputa à parte ré. /r/nÉ preciso dizer, de mais a mais, que a parte ré reconhece débito, referente ao período 04/2020 a 09/2020. /r/nExplica-se, afirmando que, no período, efetuou o pagamento de aluguel em valor reduzido - não em desconsideração a suposto reajuste previsto em contrato, inexistente em seu dizer, mas, sim, em razão de comprometimento financeiro sobrevindo na pandemia Covid-19.
E, aqui, a parte ré depositou o valor.
O valor sequer foi contraditado pela parte autora./r/nEntão, nada a prover. /r/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/nCustas pela parte autora./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/11/2024 14:18
Conclusão
-
28/11/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 13:37
Remessa
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05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:48
Conclusão
-
05/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:59
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:11
Conclusão
-
17/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:11
Juntada de documento
-
18/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:42
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:41
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:18
Conclusão
-
22/01/2024 17:18
Outras Decisões
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22/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:29
Juntada de petição
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28/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 21:31
Conclusão
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11/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:51
Juntada de petição
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17/01/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:30
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:50
Documento
-
08/09/2022 13:08
Expedição de documento
-
02/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:35
Expedição de documento
-
31/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:41
Conclusão
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09/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:36
Conclusão
-
12/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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