TJRJ - 0805725-29.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOHNATHAN MIRANDA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0805725-29.2024.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA a prática do crime previsto artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia de index 31 foi instruída com as seguintes peças técnicas: APF nº 059-02819/2024 de index 01; RO de index 02; Auto de Apreensão de index 08; consulta do veículo no index 10; consulta ao PRODERJ no index 19.
FAC no index 23.
Audiência de custódia no index 24.
A prisão foi convertida em preventiva.
Oferecimento da denúncia no index 35.
Recebida a denúncia no index 33.
A prisão foi revogada na decisão de index 50.
Assentada no index 68.
Foram ouvidas as testemunhas, o réu foi interrogado.
Alegações finais ministeriais no index 76 postulando que seja o pedido condenatório julgado procedente, condenando-se o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Alegações finais defensivas no index 83 requerendo a absolvição por falta de provas e subsidiariamente a desclassificação para a receptação culposa, a aplicação da pena mínima. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Finda a instrução criminal os fatos restaram parcialmente demonstrados.
A materialidade do crime de receptação restou comprovada através do APF nº 059-02819/2024 de index 01; RO de index 02; Auto de Apreensão de index 08; consulta do veículo no index 10; consulta ao PRODERJ no index 19, bem como pelos depoimentos prestados em audiência.
A autoria exsurge dos relatos colhidos nas audiências, como a seguir se demonstra.
Nesse sentido, o PMERJ Wilton Matias de Matos, em juízo, relatou que estava em patrulhamento na Av.
Manoel Teles, quando tive a atenção voltada para uma motocicleta, conduzida pelo acusado.
O passageiro da garupa estava sem capacete.
Disse que quando o réu avistou a guarnição, tentou retornar, mas foi alcançado e abordado.
Contou que, durante a abordagem, constataram que placa, o chassi e o número do motor do veículo apresentavam divergências.
Foi verificado pela central de inteligência que a placa ostentada não pertencia ao veículo e que os demais sinais identificadores não eram daquela motocicleta.
Alegou que o réu disse que a moto era dele e que era motorista de Uber.
No mesmo sentido, na audiência, o PMERJ Rafael da Silva Pereira Mangili contou que se recorda dos fatos. realizou a abordagem do acusado e em consulta à placa, notou divergência no chassi.
Narrou que o réu tinha o documento do veículo que tinha a placa, mas o chassi do veículo pertencia a outro veículo.
Disse que o documento apresentado parecia uma xerox.
O policial relatou que no momento da abordagem, foi tudo rápido e não houve perseguição.
Alegou que o local da abordagem é conhecido por muitos roubos a transeuntes, mas o que chamou a atenção foi a virada brusca que o réu fez ao avistar a guarnição.
Afirmou que lembra que o réu estava de capacete, mas que não se recorda sobre o garupa.
Em juízo, o réu disse que desconhecia a procedência criminosa do veículo.
No dia dos fatos, estava trabalhando no aplicativo e pegou um passageiro que ia no sentido do CIEP do Lagunas.
Relatou que durante o trajeto foi abordado.
Declarou que comprou a moto no Marketplace do facebook pela quantia de R$ 12.000,00.
Disse que pagou a R$ 4.000,00 através de pix, entregou R$ 6.000,00 em mãos ao vendedor e pagaria o restante posteriormente, quando a moto seria passada para o nome dele.
Afirmou que não sabia do problema com a moto.
Disse que antes de comprar o vendedor passou os documentos.
Alegou que é barbeiro, pegou parte do dinheiro emprestado e comprou a moto para trabalhar e fazer uma renda extra.
A Defesa não produziu provas em audiência.
Diante das evidências encartadas nos autos, percebe-se que o réu praticou a receptação descrita na denúncia.
As testemunhas policiais foram uníssonas ao detalharem a prisão do réu, que conduzia moto roubada e tentou retornar ao avistar a polícia.
O réu disse que comprou a moto através do Marketplace do facebook pela quantia de R$ 12.000,00, sendo certo que a consulta de index 19 atestou a origem criminosa do veículo.
No que se refere ao necessário conhecimento, por parte do réu acerca da origem da moto, cabe a seguinte análise.
A realidade social nos mostra que um acusado por receptação dificilmente irá confessar, de forma espontânea, o dolo do tipo.
Porém, mesmo diante dessa confirmação, a aferição do dolo é subjetiva, sendo a consciência da origem ilícita do bem, um aspecto do tipo penal que exigiria a leitura da mente do agente criminoso.
Diante da dificuldade prática de obtenção dos dados intelectivos do acusado, faz-se necessário que o aplicador da norma se valha de critérios e parâmetros objetivos para configurar o citado elemento subjetivo do injusto.
Tal entendimento possui apoio em sede jurisprudencial, conforme observado a seguir: "Em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo, assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária" (ex-TACRIM-SP - Ap.
Rel.
Souza Nery - j. 12/02/98 - RJTACRIM 35/343).
Nessa toada, as circunstâncias da dinâmica delitiva indicam que o acusado possuía pleno conhecimento da origem criminosa da motocicleta que conduzia, tanto que desviou e tentou retornar da polícia ao avistar a viatura.
Verifica-se que a Defesa não se desincumbiu do ônus de desarticular a pretensão acusatória que se consolidou em relação à receptação atribuída ao réu.
Outrossim, a conduta do réu se adequa ao tipo penal do artigo 180, caput do CP.
O relato colhido em juízo foi firme e concatenado, dando conta de descrever e pormenorizar a prática criminosa praticada pelo acusado.
No que tange à adulteração, não há provas quanto à autoria do crime.
Em que pese a placa e chassi da moto terem sido adulterados, não há elementos firmes que indiquem ter sido o réu autor de tais crimes, de modo que a absolvição o socorre nesse ponto.
Em suma, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime de receptação depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no art. 180 do CP.
A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos.
Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de suas condutas.
Não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. À conta de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA nas penas do artigo 180, caput do CP e ABSOLVO o réu das demais imputações, com esteio no artigo 386, VII do CPP.
Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária a BRUNO, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE:A culpabilidade do acusado não excedeu a normal do tipo e não são grandes as consequências da infração.
A conduta social e a personalidade do acusado não são possíveis de serem avaliadas por este Juízo.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo legal.
O réu é primário, como revela a FAC de index 84.
Assim, aplico a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Sem agravantes ou atenuantes.
Mantenho a pena nos limites acima. 3ª FASE:Não existem causas de aumento ou diminuição a serem apreciadas, razão pela qual a pena repousa em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa no mínimo legal.
Deixo de proceder a detração da pena uma vez que em nada irá influir no regime inicial a ser estabelecido para o acusado.
Em observância do que dispõe o artigo 33, § 3o, do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, este Juízo entende adequado o regime inicialmente aberto diante das circunstâncias favoráveis e quantidade de pena aplicada.
Por preencher os requisitos elencados no artigo 44, do CP,substituto a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 44, § 3º, do código penal) em instituição a ser definida pela CPMA.
O réu responde ao processo solto, situação que não deve se manter, considerando a pena que lhe foi aplicada e a substituição acima operada.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:56
Expedição de Informações.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOHNATHAN MIRANDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 14:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:04
Expedição de Informações.
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Informações.
-
23/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 13:51
Expedição de Informações.
-
20/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:02
Revogada a Prisão
-
16/05/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2024 14:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
13/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 17:18
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 13:57
Recebida a denúncia contra ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
02/04/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 14:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
-
09/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:25
Expedição de Mandado de Prisão.
-
09/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2024 14:22
Audiência Custódia realizada para 09/02/2024 13:02 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:58
Audiência Custódia designada para 09/02/2024 13:02 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
08/02/2024 03:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/02/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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