TJRJ - 0810416-02.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 14:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE AMORIM SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0810416-02.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ANA PAULA DE AMORIM SANTOS Advogado(s): FABRICIO DE ALMEIDA ELIAS RÉU: RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO ILCINEI MARTINS DE OLIVEIRA em face de RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA na qual pleiteia(m) remover da matrícula do imóvel objeto da lide, a Sra.
Raquel Andrade Paes de Souza, por entender como comprovada a plena quitação de sua meação.
A petição inicial (índice n.º 78629532), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o imóvel residencial objeto da lide, encontra-se situado à Rua Água Marinha, s/nº, lote de terreno nº 16 da quadra 24, do loteamento denominado "Jardim Sol y Mar" (descrito abaixo), foi adquirido pelo falecido Sr.
Ilcinei Martins de Oliveira e Sra.
Raquel Andrade Paes de Souza; (b) Em julho de 2010, as partes convencionaram a divisão do patrimônio em comum, financiado junto à Caixa Econômica Federal em nome de ambos sob o contrato n° 101842000231-4, que restou convencionado da seguinte forma: MEAÇÃO: R$100.000,00 (cem mil reais), quitados da seguinte forma: a.1.1) 30 (trinta) parcelas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) depositados na conta corrente da Ré sob n° 71369-5, no Banco Itau, Agência: 0941, TOTALIZANDO R$75.000,00; Entrega de um veículo FIAT/PALIO - PLACA HDD9536 AVALIADO EM R$25.000,00; (c) A transação acima mencionada, foi integralmente cumprida conforme comprovantes de depósitos em anexo.
Pede, ao final: (a) remover da matrícula do imóvel objeto da lide, a Sra.
Raquel Andrade Paes de Souza, por entender como comprovada a plena quitação de sua meação, permanecendo tão somente o Sr.
Ilcinei Martins de Oliveira como proprietário do imóvel em sua integralidade; d) expedição do ofício ao Cartório 2º Ofício de Macaé -– RGI para que se proceda com a averbação da sentença declaratória, junto ao Livro de Registro de Imóveis de nº. 2- AP-1, fls. 136.
Matrícula:- 19.547; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 78631101/78631109.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 131325177) o réu RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu RAQUEL ANDRADE PAES DE SOUZA, embora devidamente citado (índice n.º 131325177), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a adjudicação compulsória de parte do imóvel que se encontra registrado em nome da ré.
Essa é a interpretação que se dá ao pedido de “remoção” da ré do registro do imóvel, pelo que se sabe que o registro, em se tratando de propriedade imobiliária, é o fato jurídico gerador da própria aquisição do domínio, pelo que não se trata de mera alteração registral, como pretende fazer crer a demandante, mas sim de alteração da titularidade do bem o que se dá apenas nas hipóteses estabelecidas no Capítulo II, Título III, Livro III do Código Civil.
Nessa toada, a despeito da revelia da parte ré, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso porque o documento de id. 78631109 não possui os elementos mínimos para caracterizar a existência de um contrato de promessa de venda e compra de parte do imóvel entre o falecido Sr.
Ilcinei Martins de Oliveira e a ré.
Portanto, a hipótese em julgamento se amolda ao disposto no artigo 345, III do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não produz efeitos quanto aos fatos constitutivos do direito do autor em razão da falta do documento essencial, no caso, o compromisso de venda e compra: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, impende a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 18 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE AMORIM SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:05
Determinada a citação de #Oculto#
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20/02/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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