TJRJ - 0803407-56.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Remessa
-
30/06/2025 16:52
Remessa
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:32
Documento
-
04/06/2025 12:47
Conclusão
-
04/06/2025 10:01
Não-Provimento
-
03/06/2025 15:26
Inclusão em pauta
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02/06/2025 19:13
Pauta
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 14:38
Conclusão
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28/05/2025 09:51
Mero expediente
-
26/05/2025 14:06
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803407-56.2023.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0803407-56.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00247179 APTE: IVANILDA GONCALVES DE LIMA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO OAB/ES-019462 APDO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: CAMILA CAMPOS FERREIRA OAB/RJ-247130 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes deve ser revisto em decorrência de suposta prática de juros abusivos, com a restituição do valor pago a maior em dobro.2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".4.
As partes celebraram contratos de empréstimo pessoal, o primeiro em 19/11/2019, no valor de R$ 229,99, a ser pago em quatro parcelas de R$ 133,41, com taxa de juros de 22% a.m. e de 987,22% a.a, e o segundo em 21/10/2016, no valor de R$ 3.500,00, a ser pago em onze parcelas de R$ 953,58, com taxa de juros de 22%% a.m. e 987,22% a.a. 5.
Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma.6.
Critério estabelecido pelo STJ, como identificador da abusividade da taxa dos juros prevista no contrato, que fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).7.
A taxa de juros praticada pelo banco recorrido para pessoas físicas na modalidade "crédito pessoal não consignado" é superior ao triplo das taxas médias do BACEN, mensal e anual, que correspondem a 7,62% a.m e 194,78% a.a., em relação ao contrato nº 051950040444, celebrado em 21/10/2019, e a 7,74%, a.m e 200,39% a.a, em relação ao contrato nº 051950040754, celebrado em 19/11/2019.".8.
O alegado alto risco assumido pela apelada, por conceder empréstimos a pessoas inadimplentes ou com baixo score, não autoriza a adoção de práticas abusivas, notadamente, porque a concessão de crédito com juros desproporcionais onera o consumidor excessivamente.9.
Revisão dos contratos entabulados que se impõem, para que a estipulação dos juros remuneratórios se dê de acordo com a taxa média do BACEN para a época da pactuação.10.
Repetição do indébito que se mostra devida, devendo a restituição se dar na forma simples, vez que não caracterizada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C Conclusões: Por unanimidade, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/05/2025 16:09
Documento
-
14/05/2025 13:43
Conclusão
-
14/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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06/05/2025 16:08
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 17:58
Inclusão em pauta
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21/04/2025 17:32
Remessa
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:05
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
-
29/03/2025 08:48
Remessa
-
29/03/2025 08:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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