TJRJ - 0817997-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELEN IONARA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817997-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado entre as partes, argumentando a parte autora que há cobrança de taxas de juros abusivas e encargos indevidos no contrato que impedem a sua regular execução, prejudicando os pagamentos mensais.
Pretende, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos ao crédito, bem como para que seja mantido na posse do bem, mediante o depósito mensal de valores inferiores às prestações contratadas.
Embora a interativa jurisprudência colhida no âmbito do Colendo S.T.J. já tenha se firmado no sentido da aplicabilidade do Estatuto Consumerista aos denominados contratos bancários, é de trivial sabença que, no que tange às taxas de juros, há de prevalecer o disposto na legislação específica, vale dizer, a Lei n.º 4.595/1964, bem como a orientação inserta na Súmula n.º 596, do Sumo Pretório, razão pela qual chega-se à inequívoca ilação de que não subsiste, para as instituições financeiras, a limitação constante da Lei de Usura.
Sendo assim, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, através da comprovação do desequilíbrio contratual ou de anatocismo.
Confiram-se, a respeito, os precedentes a seguir: REsp n. 286.554, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 30.09.2002 e REsp n. 387.931, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ de 17.06.2002.
Na hipótese em apreço, tem-que as partes firmaram contrato de financiamento para pagamento por meio de parcelas fixas e de prévio conhecimento da parte autora.
Dessa forma, para que a mesma afaste a mora e obtenha tutela antecipada, necessário que realize os depósitos dos valores em atraso de maneira incidental nesta ação ou através de ação de consignação, sendo certo que deverá fazê-lo, no entendimento deste Magistrado, pelo valor do contrato, inexistindo razão, ainda, para que não se continue com o adimplemento das parcelas vincendas da forma regularmente contratada.
O que não pode pretender é fazer um financiamento para pagamento em 46 parcelas, pagar uma parte e consignar valor inferior e sem qualquer encargo pela mora, bem como ainda permanecer na posse do bem.
Isso porque a análise da abusividade das cláusulas do referido contrato só poderá ser constatada apósainstruçãoecolheitadetodasasprovas,nãohavendoabusividadeautomáticasomente pelo pedido.
Assim é que, em tese, há exercício regular de um direito por parte do credor, no quediz com o apontamento do nome de seu devedor, o que não pode ser obstado por este Juízo, por ora, sem que reste cabalmente caracterizada qualquer irregularidade nos serviços da instituição financeira.
Registre-se, por oportuno, que não é vedada a consignação judicial de valor incontroverso inferior àquele previsto no contrato, considerando-se que o artigo 330, § 3º, do C.P.C., dispõe que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens", "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Todavia, a consignação do valor incontroverso, distinto daquele livremente pactuado pelas partes, mostra-se inócua para o fim pretendido pela demandante, porque não tem o condão de elidir a mora, tampouco de inibir o credor de praticar atos executórios, pois que, como dito linhas acima, inexiste abusividade automática das cláusulas contratuais tão somente pelo ajuizamento da ação revisional, o que carreia, por igual, à ausência de verossimilhança nas alegações autorais a autorizar que o réu seja compelido a suportar, desde o início do feito, o depósito de prestações do contrato de financiamento em Juízo e, ainda por cima, em valor inferior àquele avençado.
Fosse patente a ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, como a cobrança de taxas de juros remuneratórios, moratórios ou multa de mora em valores flagrantemente superiores àqueles permitidos, v. g., o cenário seria outro.
Todavia, não é essa a hipótese em apreço, carecendo a análise das alegações da demandante da regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessemodo,considerando-sequeemsededecogniçãosumárianãoépossívelafirmara abusividade,nãohavendodemonstração,aomenosnoatualestágiodofeito,dequea contestaçãodacobrançaindevidasefundanaaparênciado bomdireitoeemjurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e sendo certo que "Asimplesproposituradaaçãoderevisãodecontratonãoinibeacaracterizaçãodamorado autor",ateordoqueorientaoverbetesumularn.º380,doS.T.J.,entendoquenãoestão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Revisão de Cláusulas c. c.Consignação em Pagamento.
R.
Decisão a quo indeferindo tutela antecipada, objetivando abster a Financeira de negativar o nome do Autor, permanecendo ele na posse do bem.
I - Contrato de Financiamento de Veículo.
Parcelas fixas com valores pré-fixados.
Exordial alegando a prática de anatocismo, cláusulas abusivas e cobrança das tarifas de emissão de boleto bancário de abertura de crédito e de avaliação.
II - Mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão, tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos.
Entendimento do STJ neste particular.
III - Somente o depósito integral do valor obsta a mora.
Inteligência do Enunciado nº 4 da Ata do II Encontro dos Juízes com Competência Cível.
IV - Autor Agravante pretendendo consignar montante demasiadamente inferior ao pactuado, incidindo ao caso, o disposto no Verbete Sumular nº 380 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
V - Manutenção do Recorrente na posse do veículo, implicaria em vedação ao acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), impedindo que o Credor Agravado possa se socorrer das medidas cabíveis para obtenção do seu crédito.
VI - R.
Decisão hostilizada merecendo prestígio.
Negado Provimento." (0027451-68.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 1º/08/2018 - 4ª CÂMARA CÍVEL).
Por tais argumentos, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) e (d) a manifestação da parte autora, às fls. 04, no sentido de que não tem interesse na realização da audiência prevista no artigo 334, do CPC, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Substituto -
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:14
Outras Decisões
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30/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GLAUCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817997-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte autora para complementar as custas judiciais, na forma certificada, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GLAUCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*16-40 (AUTOR).
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01/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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