TJRJ - 0109535-12.2018.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:13
Remessa
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18/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:42
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:50
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 10 e dezembro de 2018./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que foi surpreendida com lançamento em seu benefício previdenciário de parcelas de R$ 19,08, relativas a contrato não firmado, com início em dezembro de 2017./r/r/n/nAdmite ter demandando em face da ré no sistema de Juizado Especial Cível, sem sucesso, ante a necessidade de dilação probatória de natureza pericial./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em desconstituir os contratos, cessar as deduções, assim como reparar danos materiais (em dobro) e compensação por danos morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 49, com deferimento da liminar pedida para pronta cessação das deduções./r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 88, a ré invoca preliminar de perda do interesse de agir, ante a cessação dos lançamentos objeto da lide.
No mais, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o contrato foi regulamente celebrado, o que autoriza as cobranças na forma pactuada./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 115./r/r/n/nRéplica nos termos da petição 116./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 133, com deferimento de prova técnica./r/r/n/nLaudo pericial (indexador 198), que conclui que os padrões grafotécnicos não foram lavrados pelo punho da parte autora./r/r/n/nAs partes se pronunciaram sobre o laudo os índices eletrônicos 228 e 230, respectivamente./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo./r/r/n/nO ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade da contratação./r/r/n/nEncerrada a instrução processual, verifica o Juízo que a prova pericial realizada, em plena observância dos postulados constitucionais processuais de ampla defesa e contraditório evidenciou que o contrato entre as partes não foi firmado pela parte autora./r/r/n/nEm consequência, impõe-se a declaração de inexistência jurídica dele e, por conseguinte, a devolução das parcelas suportadas pela parte demandante./r/r/n/nCom relação à dobra legal a que se refere o art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entende o Juízo por incidente, na hipótese, já que não há evidências de que conferido quaisquer documentos sobre a identificação e capacidade econômica do tomador do crédito (já que os documentos que ordinariamente se exigem, como de identificação civil, comprovante de residência e de renda não foram trazidos), dever de cuidado este que viabilizou a ocorrência da fraude./r/r/n/nConsiderando-se que se trata de cobrança indevida por suposta dívida de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, pelo que os valores devem ser restituídos em dobro.
Ainda que se exija má fé, na hipótese em comento, ela decorre da formalização de contrato sem a devida cautela. /r/r/n/nA expressão monetária dos danos materiais deverá sem comprovada e quantificada em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nCumpre-se saber se os fatos constituem dano moral ou não./r/r/n/nDe acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., rev., aum., atual., p. 94, a definição de dano moral é: /r/r/n/n Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação do direto à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...) /r/nOs bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Esse último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores no espírito. /r/r/n/nNo caso em comento, a lesão à dignidade da autora está caracterizada, já que a ausência do dever de cuidado permitiu que fosse indevidamente atribuído débito a quem não tomou o crédito, comprometendo parte da renda mensal da demandante, sem justa causa./r/r/n/nConsiderando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. /r/r/n/nEntende o Juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 12.000,00, haja vista que a intensidade e duração do abuso praticado não ficaram esclarecidos em Juízo, visto que comprometidos cerca de 2% da renda da demandante por, pelo menos, 12 meses./r/r/n/nPor moderado e eqüitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/n1) Declaro a inexistência jurídica dos contratos a que se referem a presente causa - subpasta 108 - vedada renovação de deduções, confirmando expressamente a decisão liminar;/r/n2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente retido da remuneração da parte autora, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982., a serem comprovados e liquidados em fase de cumprimento de sentença;/r/n3) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação.
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial;/r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora e a baixa complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nNotifique-se o INSS sobre o julgamento da presente, assim como para que esclareça os termos inicial e final das deduções e o valor delas./r/r/n/nFaculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, com os documentos processualmente relevantes à compreensão da presente diretamente ao órgão de destino da ordem, a fim de conferir maior celeridade à presente - diligência esta que deve ser informada nos autos a fim de prevenir retrabalho pelo diligente cartório do Juízo./r/r/n/nNotifique-se o ilustre Perito do Juízo sobre o julgamento da presente, certificando o cartório sobre o pagamento da remuneração do auxiliar do Juízo./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
30/10/2024 13:32
Conclusão
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30/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 13:34
Remessa
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11/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:04
Conclusão
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20/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:38
Juntada de petição
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29/04/2024 08:35
Juntada de petição
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23/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:04
Juntada de petição
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16/01/2024 13:45
Juntada de petição
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16/01/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:25
Juntada de petição
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04/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:39
Juntada de petição
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11/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:30
Conclusão
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28/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:16
Juntada de petição
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02/08/2022 11:08
Juntada de petição
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01/08/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 11:57
Conclusão
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18/07/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 16:39
Juntada de petição
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20/12/2021 08:51
Juntada de petição
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16/12/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 22:29
Juntada de petição
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25/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 17:15
Juntada de petição
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13/07/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2021 14:31
Conclusão
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05/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 11:30
Juntada de petição
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28/10/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 14:51
Documento
-
14/02/2020 15:57
Expedição de documento
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07/02/2020 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 08:55
Conclusão
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19/12/2019 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 15:20
Documento
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26/08/2019 16:10
Expedição de documento
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21/08/2019 11:22
Expedição de documento
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20/08/2019 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2019 17:34
Audiência
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16/08/2019 10:03
Conclusão
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16/08/2019 10:03
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2019 15:02
Juntada de petição
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11/12/2018 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 13:23
Conclusão
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11/12/2018 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2018 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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