TJRJ - 0829120-44.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829120-44.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEDROZA DE SA CARVALHO, B.
P.
D.
S.
C.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC BEATRIZ PEDROZA DE SÁ CARVALHO e BERNARDO PEDROZA DE SÁ CARVALHO (menor impúbere) representado por sua genitora MARIANA PEDROZA DE SÁ CARVALHO, ajuizaram ação em face de AMERICAN AIRLINES INC., objetivando a condenação da parte ré por danos morais, ao pagamento de R$12.000,00, para cada autor.
Alegam os autores que adquiriram passagem aérea de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, para o dia 30/11/2022.
Sustentam que que o itinerário de retorno ao Brasil fazia escala em Miami.
Os autores alegam que após já terem embarcado, o comandante da aeronave não compareceu ao voo.
Remarcaram o retorno para o dia seguinte, sendo-lhes negado acomodação ou alimentação.
Petição inicial e documentos dos autores no ID 73475558.
Contestação da ré acompanhada de documentos acostada no index 1230,123789980, onde requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica no ID 123895689231198.
Instadas em provas, a parte autora manifestou-se no ID 157423503 e silente a parte ré.
Parecer do Ministério Público no ID 170414544. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas.
Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Os fatos alegados na petição inicial restaram incontroversos, na medida em que não especificamente impugnados pela ré.
Mesmo que não o fosse, os documentos apresentados pelos autores demonstram de forma bastante segura a sequência dos acontecimentos.
A jurisprudência do E.
TJERJ é firme no sentido de que situações como a dos autos expõem o consumidor constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, não havendo que se falar em ato de força maior, mas sim de verdadeiro risco do negócio.
Neste sentido: 0352585-31.2012.8.19.0001- APELACAO | DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 11/02/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO ¿ Decisão do relator que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pelos ora agravantes, quanto pela ora agravada.
Ação indenizatória.
Contrato de transporte aéreo.
Impossibilidade de embarque em aeronave durante viagem internacional.
Overbooking.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Empresa de transporte que admite atraso de aproximadamente 12 (doze) horas na chegada do voo ao seu destino.
Inexistência de causa excludente de responsabilidade.
Alegações da transportadora que constituem verdadeiro fortuito interno e se inserem no risco inerente à atividade explorada pela empresa, não podendo ser transferidos aos consumidores.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para dez mil reais para cada consumidor, em atendimento aos parâmetros jurisprudenciais.
Quantia necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do dano moral.
Precedentes.
Dano material comprovado.
Comprovada a realização de despesa extemporânea, foi determinada a restituição dos valores, mas na forma simples e não em dobro, posto não se tratar de hipótese de aplicação do disposto no art. 42, do CDC.
Decisão de segundo grau que analisou correta e adequadamente a matéria.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | 0182046-08.2007.8.19.0001- APELACAO | DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 23/08/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
ESPERA DE TRÊS DIAS PARA EMBARCAR NO PRÓXIMO VOO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Aqui, se aplica o direito consumerista que consagra o princípio da indenização integral.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia - alterada pelos protocolos de Haia e Montreal - aos conflitos decorrentes de transporte aéreo, os quais devem ser solucionados a luz do Código do Consumidor, que lhe é posterior.
A compra de todo o trajeto da viagem foi realizado exclusivamente com a ré, conforme se verifica às fls. 214/215, de forma que não se exonera da responsabilidade sob a alegação de que o atraso que resultou na perda do voo foi causado pela Air Comet.
A apelada faz jus, ainda, ao recebimento da quantia correspondente aos gastos que teve com ligações telefônicas para seus familiares durante o período do ocorrido, que representam o valor de R$ 200,49 (duzentos reais e quarenta e nove centavos).
Demais disso, tenho que os danos morais estão perfeitamente configurados, pois é incontroverso o atraso e a perda do voo, sendo obrigada a permanecer por mais três dias de viagem não planejados, de forma que tal fato, longe de constituir mero aborrecimento, afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal estar, cansaço, revolta e frustrações.
Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado.
Honorários advocatícios que foram bem fixados, atendendo o disposto no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não merecendo redução.
Razões trazidas no agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática.
Recurso ao qual se nega provimento. | Resta a análise do quantum indenizatório, sendo certo que por equidade e prudência, a reparação por dano moral não pode dar causa ao enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, tenho por bem em considerar o atraso de mais de 24 horas no retorno dos autores ao Brasil.
Por outro lado, também deve ser considerado que a ré não atuou minimamente para amenizar o sofrimento dos autores, não disponibilizando hospedagem ou alimentação.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$8000,00 para cada autor, a título de reparação por dano moral, ambas acrescidas de correção pela taxa SELIC (STJ, EREsp 727842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008), a contar da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
26/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829120-44.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEDROZA DE SA CARVALHO, B.
P.
D.
S.
C.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC BEATRIZ PEDROZA DE SÁ CARVALHO e BERNARDO PEDROZA DE SÁ CARVALHO (menor impúbere) representado por sua genitora MARIANA PEDROZA DE SÁ CARVALHO, ajuizaram ação em face de AMERICAN AIRLINES INC., objetivando a condenação da parte ré por danos morais, ao pagamento de R$12.000,00, para cada autor.
Alegam os autores que adquiriram passagem aérea de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, para o dia 30/11/2022.
Sustentam que que o itinerário de retorno ao Brasil fazia escala em Miami.
Os autores alegam que após já terem embarcado, o comandante da aeronave não compareceu ao voo.
Remarcaram o retorno para o dia seguinte, sendo-lhes negado acomodação ou alimentação.
Petição inicial e documentos dos autores no ID 73475558.
Contestação da ré acompanhada de documentos acostada no index 1230,123789980, onde requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica no ID 123895689231198.
Instadas em provas, a parte autora manifestou-se no ID 157423503 e silente a parte ré.
Parecer do Ministério Público no ID 170414544. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas.
Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Os fatos alegados na petição inicial restaram incontroversos, na medida em que não especificamente impugnados pela ré.
Mesmo que não o fosse, os documentos apresentados pelos autores demonstram de forma bastante segura a sequência dos acontecimentos.
A jurisprudência do E.
TJERJ é firme no sentido de que situações como a dos autos expõem o consumidor constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, não havendo que se falar em ato de força maior, mas sim de verdadeiro risco do negócio.
Neste sentido: 0352585-31.2012.8.19.0001- APELACAO | DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 11/02/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO ¿ Decisão do relator que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pelos ora agravantes, quanto pela ora agravada.
Ação indenizatória.
Contrato de transporte aéreo.
Impossibilidade de embarque em aeronave durante viagem internacional.
Overbooking.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Empresa de transporte que admite atraso de aproximadamente 12 (doze) horas na chegada do voo ao seu destino.
Inexistência de causa excludente de responsabilidade.
Alegações da transportadora que constituem verdadeiro fortuito interno e se inserem no risco inerente à atividade explorada pela empresa, não podendo ser transferidos aos consumidores.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para dez mil reais para cada consumidor, em atendimento aos parâmetros jurisprudenciais.
Quantia necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do dano moral.
Precedentes.
Dano material comprovado.
Comprovada a realização de despesa extemporânea, foi determinada a restituição dos valores, mas na forma simples e não em dobro, posto não se tratar de hipótese de aplicação do disposto no art. 42, do CDC.
Decisão de segundo grau que analisou correta e adequadamente a matéria.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | 0182046-08.2007.8.19.0001- APELACAO | DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 23/08/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
ESPERA DE TRÊS DIAS PARA EMBARCAR NO PRÓXIMO VOO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Aqui, se aplica o direito consumerista que consagra o princípio da indenização integral.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia - alterada pelos protocolos de Haia e Montreal - aos conflitos decorrentes de transporte aéreo, os quais devem ser solucionados a luz do Código do Consumidor, que lhe é posterior.
A compra de todo o trajeto da viagem foi realizado exclusivamente com a ré, conforme se verifica às fls. 214/215, de forma que não se exonera da responsabilidade sob a alegação de que o atraso que resultou na perda do voo foi causado pela Air Comet.
A apelada faz jus, ainda, ao recebimento da quantia correspondente aos gastos que teve com ligações telefônicas para seus familiares durante o período do ocorrido, que representam o valor de R$ 200,49 (duzentos reais e quarenta e nove centavos).
Demais disso, tenho que os danos morais estão perfeitamente configurados, pois é incontroverso o atraso e a perda do voo, sendo obrigada a permanecer por mais três dias de viagem não planejados, de forma que tal fato, longe de constituir mero aborrecimento, afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal estar, cansaço, revolta e frustrações.
Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado.
Honorários advocatícios que foram bem fixados, atendendo o disposto no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não merecendo redução.
Razões trazidas no agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática.
Recurso ao qual se nega provimento. | Resta a análise do quantum indenizatório, sendo certo que por equidade e prudência, a reparação por dano moral não pode dar causa ao enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, tenho por bem em considerar o atraso de mais de 24 horas no retorno dos autores ao Brasil.
Por outro lado, também deve ser considerado que a ré não atuou minimamente para amenizar o sofrimento dos autores, não disponibilizando hospedagem ou alimentação.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$8000,00 para cada autor, a título de reparação por dano moral, ambas acrescidas de correção pela taxa SELIC (STJ, EREsp 727842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008), a contar da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
23/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0829120-44.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEDROZA DE SA CARVALHO, B.
P.
D.
S.
C.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Ao Ministério Público.
NITERÓI, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente. -
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:47
Juntada de extrato de grerj
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:00
Juntada de extrato de grerj
-
14/03/2024 14:00
Juntada de extrato de grerj
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ PEDROZA DE SA CARVALHO - CPF: *30.***.*89-70 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRENO DE ALMEIDA GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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