TJRJ - 0820377-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:58
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820377-90.2024.8.19.0008 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BEATRIZ RAMOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ RAMOS SOBRINHO AUTORIDADE: 005 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL Trata-se de pedido de restituição de bem, formulado por BEATRIZ RAMOS SOBRINHO, no qual requer a restituição do veículo FIAT Fiorino, cor branca, placa LML0A35, ano 2017/2017, RENAVAM 1115875237, CHASSI 9BD2651JHH9078134, apreendido em decorrência de Busca e Apreensão no procedimento RO 005-07819/2024, sustentando, em síntese, ser proprietária de boa-fé do veículo apreendido, apresentando documentos legais de comprovação da propriedade/financiamento do bem (id. 155111367).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido ( id. 155232765). É breve o relato, passo a decidir.
Assiste razão ao parquet, já que a restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal.
No presente caso concreto, como bem observado pelo MP, o veículo apreendido não é de propriedade dos investigados.
Ante o exposto, adoto os procedentes fundamentos expostos na promoção ministerial do id. 155232765, tornando-os parte da presente decisão e defiro a restituição do veículo FIAT Fiorino, cor branca, placa LML0A35, ano 2017/2017, RENAVAM 1115875237, CHASSI 9BD2651JHH9078134, à requerente BEATRIZ RAMOS SOBRINHO.
Expeçam-se as diligências necessárias ao ato, após, nada mais havendo, desapensem-se, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se/intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Outras Decisões
-
11/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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