TJRJ - 0837530-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LILIAN PESSOA DE MELLO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA MADEIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO SANTA LUCIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837530-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADYS DE SANTANA SOUZA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
A parte autora requer o aditamento à inicial (index 156104902) a fim de incluir novo pedido, em sede de tutela de urgência, decorrente do anterior.
Considerando a ausência de apresentação de contestação até a presente data, recebo o aditamento à inicial nos termos artigo 329, I do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento: 0100883-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer.
Neoplasia de próstata.
Tratamento de radioterapia.
Negativa.
Sentença de procedência.
Pedido de aditamento à inicial, quanto aos danos morais, indeferido pelo Juízo a quo. 1.
Autor alega negativa injustificada da operadora do plano de saúde ao pedido de autorização para a realização do tratamento de radioterapia do câncer de próstata. 2.
Sentença que julga procedente o pedido para confirmar a decisão de tutela de urgência, no sentido de obrigar a parte ré a autorizar e custear o tratamento prescrito ao requerente.
Magistrado ressalta sobre a ausência do pedido de indenização por danos morais na petição inicial. 3.
Recorrente (autor) que postula a consideração do pedido de indenização por danos morais formulado em sede de aditamento à inicial e sustenta a necessidade de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 4.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, até o saneamento do processo, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir deve contar com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. 5.
Emenda à inicial que foi protocolada após a apresentação da contestação, manifestando a parte ré a sua objeção ao acolhimento do aditamento. 6.
Sentença que, ao confirmar a decisão de tutela de urgência, ratificou todos os seus termos, inclusive a incidência de multa de R$ 1.000,00, por dia, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. 7.
Eventual descumprimento pela parte ré que deverá ser objeto de apreciação pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, para a verificação de incidência da multa que foi arbitrada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 2.
Index 156104902: Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte autora pretende que a ré efetue a internação, bem como forneça os materiais e autorize a realização do procedimento cirúrgico (DISECTOMIA ENDOSCÓPICA) indicado pelo seu médico assistente, de caráter emergencial, do qual necessita a consumidora.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do art. 303 do CPC/15, tendo em vista que, ao que se extrai do documento médico (index 156104920) que instrui a petição (index 156104920) existe urgência contemporânea à propositura da ação para a realização do procedimento, de onde se extrai, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da recusa injustificada da parte ré em autorizar o procedimento cirúrgico na autora, ressaltando o grave estado de saúde em que se encontra conforme documento de index156104920, diagnosticada com Hérnia de Disco L4L5 à esquerda e Paralisia de dorsiflexão E.
De se ressaltar, nesse passo, que interpretação contrária, além de ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, comprometeria sobremaneira o direito à saúde da parte autora, garantia fundamental da pessoa humana indissociável do próprio direito à vida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a intimação, realize a internação e o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora (DISCECTOMIA ENDOSCÓPICA L4L5), preferencialmente no Hospital Rio Mar, Hospital Pasteur ou Hospital Santa Lúcia, credenciados, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica(index 156104920), bem como arque com todos os custos e materiais daí provenientes, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela.
Cientifique-se os referidos hospitais, para fins de celeridade e plena eficácia da presente decisão. 3.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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