TJRJ - 0900318-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900318-13.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JORGE DAS CHAGAS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DAS CHAGAS SILVA INVENTARIANTE: SELMA SUELY SILVA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No index 134909491 deferiu-se tutela de urgência"PARA QUE SOLIDARIAMENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, OS RÉUS AUTORIZEM A CIRURGIA DO AUTOR com 91 anos de idade, A SER REALIZADA NA CASA DE PORTUGAL, SOB PENA DE INCORRER, TAMBÉM SOLIDARIAMENT, bem como os materiais cirúrgicos indicados no relatório médico, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras penalidades cabíveis .
A sentença no index 144269248 determinou: Ante o exposto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para convolar a decisão no index 134909491 - 141335669 em definitiva, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJe ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação determinou-se: Isso posto VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso das rés reduzindo-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantendo-se no mais a sentença No index 181500471 a parte autora/credora deflagrou cumprimento de sentença nos seguintes termos: (...) DAS ASTREINTES: 4.
Dessa forma, considerando o dia da última intimação (8/8/2025) as partes teriam que cumprir a tutela até o dia 11/8/2025, conforme determinado pelo Juízo. 5.
Ocorre que não houve o cumprimento da tutela no prazo determinado, tendo o autor peticionado novamente informando o descumprimento e requerendo majoração da multa diária (Id. 141204842), de modo que o Juízo determinou a realização imediata da cirurgia no dia 4/9/2024 e majorou a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de novo descumprimento (Id. 141335869). 6.
A cirurgia no autor ocorreu em 4/9/2024. 7.
Assim resta demonstrado que a ré cumpriu a tutela provisória concedida com 21 (vinte e três dias de atraso), veja-se: ... 8.
A multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve incidir no período de 12/8/2024 até 3/9/2024, totalizando vinte e três dias, que corresponde a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
DO DANO MORAL 9.
No que se refere ao dano moral, a sentença fixou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o Tribunal, no julgamento das apelações dos réus, diminuído a quantia para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Os termos iniciais de juros e correção monetárias não foram alterados pelo Tribunal, mantendo-se os fixados na sentença, quais sejam: correção monetária a partir da sentença - 17/9/2024 (Súmula 362 do STJ) juros legais a partir da citação - 8/3/2024 11.
Somando-se o valor das astreintes e do dano moral chega-se ao total de R$ 58.392,93 (cinquenta e oito mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). 12.
Em face do exposto, requer seja desconsiderada a petição vinculada ao Id. 181280222, com a consequente intimação das executadas, na forma do artigo 523 do Código de Processo .Civil, para que paguem a quantia de R$ 58.392,93 (cinquenta e oito mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexa, sob pena de incidir o disposto no parágrafo primeiro do aludido dispositivo, com acréscimo de multa e de honorários de dez por cento sobre o débito No index 186085491 UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, comprovou o pagamento da "sua cota parte da condenação, nos moldes fixados, no valor de R$ 6.196,45".
Impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré/devedora UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no index 186230361 alegando que "o Autor, ora Impugnada, não é beneficiário da UNIMED FERJ".
Aduz que e "a UNIMED BELO HORIZONTE, por óbvio, é pessoa jurídica distinta da Unimed FERJ, não podendo esta ser responsabilizada por condenação desta, mormente pois não teve qualquer ingerência nos autos.
Inclusive Excelência consta solicitação dos procedimentos junto a Operadora UNIMED BELO HORIZONTE".
Ressalta que "a carteirinha da parte autora: UNIMED BELO HORIZONTE, diferente de UNIMED FERJ" e que "a UNIMED FERJ, é parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, pois não guarda qualquer relação com a parte autora".
Pontua que "é uma cooperativa de trabalho médico, constituída nos termos da Lei nº 5.764/71, sendo certo que a UNIMED BELO HORIZONTE e a UNIMED FERJ são pessoas jurídicas absolutamente distintas entre si, cada qual com autonomia administrativa e financeira, assim como atribuições e áreas de ação próprias".
Destaca a inexistência de grupo econômico entre as UNIMED'S e reitera que "A RELAÇÃO CONTRATUAL SE DÁ ENTRE A PARTE AUTORA E A UNIMED BELO HORIZONTE E NÃO DA IMPUGNANTE".
Ao final requer "seja acolhida a presente Impugnação com a consequente EXCLUSÃO da UNIMED FERJ, em razão desta ser pessoa jurídica estranha à lide, não podendo ser responsabilizada pela condenação de terceiros".
Impugnaçao ao cumprimento de sentença pela parte ré/devedora UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no index 190699157 alegando que "o Exequente veio à óbito em 11/09/2024 (certidão em anexo), fato este não comunicado por seu Procurador nos autos".
Pondera que "Via de consequência, o mandato outrora outorgado se extinguiu na data do falecimento, inexistindo nos autos desde então Procuração para a continuidade da demanda, justificando a suspensão daquela até o cumprimento da obrigação, qual seja, a substituição processual.
Assim, já com a notícia do falecimento do De Cujos, deveria a parte ter requerido a substituição processual, juntando nos autos Procuração dos herdeiros.
Sem a devida substituição processual, impossível o tramite do presente Cumprimento da Sentença até porque, o De Cujos, por motivos óbvios é ilegítimo para figurar o polo passivo da demanda".
Ao final requer: a) A extinção do presente Cumprimento de Sentença, devido ao falecimento do Autor antes da prolação da sentença; b) Caso não seja esse o entendimento, que seja anulado todos os atos praticados desde o falecimento do Autor em 11/09/2024; c) Por fim, requer seja estipulado honorários advocatícios de 20% sobre o valor executado indevidamente, em favor desta peticionante.
No index 190712038 a parte autora/credora se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença do index 190712038 alegando que "em que pese seja afirmado que estão sendo impugnados os cálculos apresentados pelo Exequente, a ÚNICA tese de defesa deduzida na referida peça processual é a ilegitimidade passiva da Impugnante UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ)".
Salienta que "No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, ainda que a referida matéria esteja contemplada no rol do artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, no caso em comento, essa questão essa já foi apreciada na sentença e confirmada pelo Tribunal em acórdão transitado em julgado".
Requer " a rejeição liminar da Impugnação, seja com fundamento no artigo 525, §s 4º e 5º do Código de Processo Civil, seja pelo fato de trazer como tese de defesa matéria que já se operou a eficácia preclusiva da coisa julgada; a condenação da Impugnante em honorários de sucumbência".
No index 193564858 ESPÓLIO DE JORGE DAS CHAGAS SILVA, representado pela inventariante SELMA SUELY SILVA, requereu a retificação do pólo ativo No index 193564858 a parte autora/credora se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença do index 190699157 informando que "De fato, o autor inicial da demanda - JORGE DAS CHAGAS SILVA - faleceu em 11/9/2024, conforme atestado em sua certidão de óbito já acostada aos autos (id. 190699158).
O inventário do finado autor foi aberto em 8/11/2024 junto a 1ª Vara de órfão e Sucessões da Comarca da Capital em (processo 0950661- 13.2024.8.19.0001), com a inventariante SELMA SUELY SILVA sido nomeada em 22/11/2024, já tendo havido a devida habilitação do espólio no presente feito".
Destaca que "Em 18/9/2024, exatamente uma semana após o óbito do finado autor foi prolatada sentença de procedência do pedido (id. 144269248)" e que "o fato de o espólio do autor não ter se habilitado à época no processo não foi óbice para que os réus recorressem da sentença e apresentassem manifestações futuras, de modo que inexistiu prejuízo para as demandadas".
Pondera que "Como a impugnante não demonstrou nenhum prejuízo, pelo contrário, recorreu da sentença e teve seu recurso desprovido, com acórdão transitado em julgado não merece prosperar a impugnação ofertada, eis que tem o manifesto desiderato de procrastinar o feito com o retorno a fase instrutória".
Conclui que "Por ser a ilegitimidade ativa a única tese da impugnação e já tendo sido regularizada a representação processual do autor, deve ser rejeitada a impugnação".
No index 201155205 determinou-se 1- INDEX 192592668 - Ante a certidão de óbito de id 190699158, DEFIRO a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE JORGE DAS CHAGAS SILVA. 2.
Ante a decisão de nomeação de inventariante de id 192592672 e o termo de inventariança 192598829, ANOTE-SE a INVENTARIANTE do ESPÓLIO DE JORGE DAS CHAGAS SILVA, a Sra.
SELMA SUELY SILVA. 3.Ante a certidão de id 201001817, aos impugnantes para recolherem as custas/taxa faltante sobre pena de rejeição liminar das referidas impugnações. 4.
Sem prejuízo do determinado acima, ao exequente sobre as petições de id 186087121, id. 186230361 e id. 190699157 e os réus sobre as petições de id 190712038, id 192592668 e id 193564858 No index 194171476 a parte autora/credora reiterou 194171476 "os termos de suas manifestações sobre as impugnações ao cumprimento de sentença de ids 190712038 e 193564858".
No index 206944950 certificou-se : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, recolheu as custas em cumprimento ao item 03 da decisão; UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS recolheu as custas em cumprimento ao item 03 da decisão; É o relatório.
DECIDO.
No que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte ré/devedora UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") no index 186230361veja-se que a mesma se limita, em verdade, a reiterar suas alegações de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade .
Contudo a sentença transitada em julgado já rejeitou tais alegações , nos seguintes termos : Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ"), haja vista a manifesta relação de solidariedade entre as cooperativas Unimed, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, é manifesta nos termos dos arts 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC , até porque pertencentes ao mesmo complexo.
Ademais consoante ilustram a seguintes ementam que versam sobre o sistema UNIMED"TODAS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO CAUSADO À AGRAVADA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL, INCLUSIVE JÁ SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 286, IN VERBIS: "A FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICO, ATRAVÉS DE COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE SEGURO SAÚDE NÃO EXCLUI A SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS COOPERATIVADAS PELO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE"." (...) Ressalte-se, ainda, que no index 141791967 a ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA informou que "houve liberaçãojunto à própria FERJ".
Veja-se que o v acórdão no index 181132149 ressaltou: Ademais, no caso em tela, verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva das apelantes Unimed RJ e Unimed FERJ não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da existência de solidariedade passiva entre as cooperativas da Unimed, por serem integrantes de um conglomerado de abrangência nacional, o que justifica a aplicação da teoria da aparência. (...) Portanto, não se perfaz a ilegitimidade passiva das apelantes Unimed RJ e Unimed - FERJ na hipótese, de modo que a preliminar não merece ser acolhida.
Não se discute que não há como como, no caso, a parte ré/devedora buscar rediscutir tais questões.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que "Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte figurado no polo passivo da ação de conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." 0092867-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Quinquagésima Vara Cível da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o impugnante ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/impugnada. 2.
Defende o recorrente que a obrigação de fazer referente a baixa da hipoteca é de impossível cumprimento pelo Agravante, pois não é o titular do direito de propriedade tampouco o credor hipotecário, e, portanto, não detém legitimidade para pleitear perante o Cartório de Registro de Imóveis a competente a baixa da garantia hipotecária. 3.
Conquanto a ilegitimidade passiva do recorrente se constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz e, por esse motivo, não esteja submetida à preclusão temporal do artigo 223 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de tal matéria. 4.
Anote-se que o art. 508 do CPC estabelece que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." 5.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte figurado no polo passivo da ação de conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." (AgInt no REsp n. 1.972.298/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) 6.
Apenas a falta ou a nulidade da citação daquele que não compareceu e que importaram na decretação da revelia, na fase de conhecimento, dá azo ao cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam, na forma do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 7.
Isso porque o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 8.
No caso, denota-se que a parte recorrente figurou no polo passivo da ação de conhecimento e, embora devidamente citada, deixou escoar o prazo para a apresentação de contestação nos autos, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado. 9.
A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir a formação do título judicial em cumprimento. 10.
A ilegitimidade passiva que pode ser alegada no cumprimento de sentença, nos termos previsto no artigo 525, §1º, inciso II, do CPC, é aquela atinente à fase executiva, como, por exemplo, ilegitimidade decorrente de cessão de crédito ou sucessão de partes, em razão da impossibilidade de violação da coisa julgada. 11.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. 12.
Desse modo, à luz do artigo 525, §1º, inciso II, do CPC, somente se pode alegar ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença se a pessoa executada não for aquela que consta do título judicial - isto é, se não for aquela condenada na fase de conhecimento, situação não verificada, neste caso. 13.
Consoante assentado pelo STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 14.
Recurso desprovido 0074104-89.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 31/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED E QUALICORP.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTO PELA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVANTE QUE ALEGA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E SUA RESPECTIVA ADMINISTRADORA.
NÃO CABE À AGRAVANTE QUERER REDISCUTIR O DECISUM TRANSITADO EM JULGADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Assim, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença da parte ré/devedora UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") No que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte ré/devedora UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no index 190699157, veja-se que no index 201155205 já foi determinada a retificação do pólo ativo para constar ESPÓLIO DE JORGE DAS CHAGAS SILVA.
Consoante ilustram as seguintes ementas , ás quais se reporta, a sanção pecuniária têm natureza de obrigação de pagar quantia certa, e é plenamente transmissível ao espólio ou herdeiros, visto que não se confunde com a obrigação principal (cirurgia) , sendo certo que a multa cominatória integra o patrimônio do espólio e é transmitida aos herdeiros, conforme o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: 0081502-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 12/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Decisão agravada que reconheceu a natureza patrimonial da execução das astreintes e deferiu o pedido de habilitação do espólio.
Irresignação do executado que dever ser parcialmente conhecida.
Argumentos que visam demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, eventual desproporcionalidade ou dessarazoabilidade da aplicação das "astreintes", que devem ser apreciados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pela de supressão de instância.
Sanção pecuniária que têm natureza de obrigação de pagar quantia certa, sendo plenamente transmissível ao espólio ou herdeiros, visto que não se confundindo com a obrigação principal (cirurgia), essa sim de natureza personalíssima.
Sucessão processual que, em razão do falecimento da parte, pode se dar por meio do seu espólio, herdeiros ou sucessores.
Inteligência dos artigos 110, 688 e 778, § 1º, II, do CPC.
Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, existindo bens a inventariar, a habilitação deve ser realizada, preferencialmente, pelo espólio, representado por seu inventariante.
Certidão de Óbito que revela a existência de bens e de herdeiro(s).
Pedido de habilitação do Espólio que foi instruído com cópia da Escritura Declaratória de Nomeação de Inventariante, na qual se constata que o agravado foi nomeado inventariante.
Afirmação expressa de que direito de crédito é o único bem deixado pelo de cujus, assim como o inventariante seria o único herdeiro.
Prosseguimento do inventário extrajudicial que está a depender da confirmação do crédito e da consolidação do seu montante.
Habilitação do herdeiro-inventariante que, ao menos neste momento processual, está em consonância com as regras insertas nos artigos 110, 688 e 778 do CPC.
Decisão que não merece reforma.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 0002403-35.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa cominatória prevista na decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do falecido em ação ajuizada contra plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de manutenção da multa cominatória (astreintes) e da sua transmissibilidade aos herdeiros do falecido, em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, que deveria arcar com as despesas médicas do paciente, conforme a tutela de urgência concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor não implica a extinção das astreintes, que possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo devida ao espólio.
A multa cominatória integra o patrimônio do espólio e é transmitida aos herdeiros, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Multa que deve ser reduzida para se amoldar ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se o caráter pedagógico-punitivo de sua aplicação, considerando a capacidade financeira da operadora de plano de saúde e a natureza coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa diária.
Tese: a multa cominatória tem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo transmissível aos herdeiros do falecido, com possibilidade de redução do seu valor quando se mostrar excessivo ou desproporcional.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS ¿ LEGISLAÇÃO: ART. 110, 537 DO CPC. ¿ JURISPRUDÊNCIA: STJ, ARESP 1.139.084-SC, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 28.03.2019 Acresça-se que com o óbito da parte autora, ocorreu a transmissibilidade da parcela da pretensão que expressava direito não personalíssimo, mas sim patrimonial.
Note-se que esse é o entendimento do verbete 642, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça : O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.".
Nesta esteira: 0034926-95.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 02/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Negativa de internação em UTI devido a erro cadastral.
Transmissibilidade da parcela da pretensão que expressava direito não personalíssimo, mas sim patrimonial (a saber, a indenização de dano moral).
Entendimento do verbete 642, da Súmula do STJ.
Reforma da sentença. 1.
O princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora tentou resolver o problema de erro cadastral por contato telefônico, porém não obteve êxito. 3.
Desse modo, e tendo em vista a gravidade do estado de saúde da demandante e o dever de cooperação imposto à ré, decorrente da boa-fé objetiva, conclui-se que a operadora se esquivou de cumprir a sua obrigação em decorrência de algo que poderia ser facilmente solucionado, o que afasta o fato exclusivo da vítima apontado pelo sentenciante, configurando, pois, o fato do serviço. 4.
A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. 5.
Ao contrário do afirmado pelo Juízo de Primeiro Grau, com o óbito da autora, ocorreu a transmissibilidade da parcela da pretensão que expressava direito não personalíssimo, mas sim patrimonial (a saber, a indenização de dano moral).
Note-se que esse é o entendimento do verbete 642, da Súmula do STJ: ¿O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.¿ 6.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão imaterial suportada. 7.
Provimento do recurso.
Não há que se falar em nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte autora/credora , eis que , repita-se , no index 201155205 já foi retificado o polo ativo da execução para constar ESPÓLIO DE JORGE DAS CHAGAS SILVA.
Ressalte-se que conforme destaca a seguinte ementa, à qual se reporta A SUSPENSÃO EM TELA TEM POR OBJETIVO PROTEGER OS INTERESSES DO FALECIDO, DE MODO QUE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ANULADOS SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DA PARTE.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA C.
CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE DEPENDE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"), POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, NÃO SE OBSERVANDO, NA HIPÓTESE, QUALQUER PREJUÍZO A PARTE EXEQUENTE COM A MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO.
ASSIM, CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO SE VERIFICOU PREJUÍZO À PARTE A ENSEJAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS 0083071-89.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXEQUENTE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CPC, E DECLAROU DE OFÍCIO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU ESPÓLIO, POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COM EFEITO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE MORTE DE QUALQUER DAS PARTES É OBRIGATÓRIA PARA VIABILIZAR A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
CONTUDO, NO QUE TANGE À NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR, EVIDENTEMENTE, A SUSPENSÃO EM TELA TEM POR OBJETIVO PROTEGER OS INTERESSES DO FALECIDO, DE MODO QUE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ANULADOS SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DA PARTE.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA C.
CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE DEPENDE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"), POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, NÃO SE OBSERVANDO, NA HIPÓTESE, QUALQUER PREJUÍZO A PARTE EXEQUENTE COM A MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO.
ASSIM, CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO SE VERIFICOU PREJUÍZO À PARTE A ENSEJAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NO CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO PERDURA POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, TENDO O ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, INICIALMENTE PELO AUTOR PRIMITIVO E POSTERIORMENTE PELO SEU ESPÓLIO, ACOMPANHADO TODOS OS ATOS PRATICADOS.
CABE AINDA ACRESCENTAR QUE, APÓS O DEFERIMENTO E EFETIVAÇÃO DA PENHORA DOS SEUS VENCIMENTOS, O EXECUTADO PERMANECEU INERTE, NÃO MANEJANDO O RECURSO CABÍVEL.
NESTA TOADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Repita-se que não houve qualquer prejuízo à parte, ante a fundamentação acima esposada, sendo certo, inclusive, que o espolio autor permaneceu representado pelo mesmo advogado.
Aliás, em sede recursal o valor da indenização por danos morais foi inclusive reduzida, sem qualquer insurgência da própria parte autora/credora.
Assim impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença da parte ré/devedora UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Veja-se que o valor da execução , inclusive das astreintes não foi objeto de impugnação expressa pelas devedoras.
De toda sorte, a conduta da parte ré também não justificaria a redução das astreintes , haja vista o afrontoso descumprimento da tutela de urgência Neste sentido, cabe salientar que a decisão no index 141335669 ressaltou: Verifica-se pelos prints juntados pela parte autora, a verdadeira via crucis que está passando o autor para que a cirurgia determinada na decisão que deferiu a tutela de Urgência seja realizada.
Pasme-se, tudo por causa dos canais burocráticos das Rés.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE A 2ª e 3ª rés, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO, PARA QUE AUTORIZEM IMEDIATAMENTE A CIRURGIA DO AUTOR com 91 anos de idade, A SER REALIZADA NA CASA DE PORTUGAL NA DATA DE 04/09/2024, bem como os materiais cirúrgicos indicados no relatório médico, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras penalidades cabíveis .
Diga-se, por fim, que não há que se falar em fixação de honorários pois consoante ilustra a seguinte ementa "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ". 0002836-08.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 02/12/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCONFORMISMO - INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 519 DO STJ - PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇAO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
Alegação de excesso de execução rejeitada pela sentença ora recorrida.
Equivocado o cálculo apresentado na planilha pelo exequente, visto que computou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando deveria incidir sobre o montante da condenação, conforme lançado no acórdão.
No que concerne aos danos materiais, o julgado estabeleceu a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, estando correta a sentença nesse ponto.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Imperiosa a reforma parcial da decisão hostilizada, para que os autos retornem ao contador judicial e sejam elaborados novos cálculos, procedendo aos devidos abatimentos.
Parcial provimento do recurso.
Ante tais fundamentos REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença .
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado no index 186085491 em favor da parte autora/credora , até porque cuida-se de quantia incontroversa.
Venha pela parte ré/devedora a complementação do pagamento da condenação , conforme planilha no index 181500471, no prazo de 15 dias sob pena de bloqueio on line . lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:59
Outras Decisões
-
08/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/12/2024 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/12/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DAS CHAGAS SILVA - CPF: *44.***.*40-00 (AUTOR).
-
03/09/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/08/2024 06:00.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/08/2024 06:00.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 09/08/2024 06:00.
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022860-35.2015.8.19.0011
Ogiva Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Vera Lucia Mendonca dos Santos
Advogado: Fabiano Coelho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2015 00:00
Processo nº 0803955-56.2023.8.19.0014
Leni Azevedo Ferreira
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 15:52
Processo nº 0833286-29.2022.8.19.0205
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Jose Luiz Santana
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 15:49
Processo nº 0823321-96.2023.8.19.0203
Nova Gestao Comercio de Bebidas LTDA
Banco Safra S.A.
Advogado: Bruno Danilo Moraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 17:05
Processo nº 0009860-26.2019.8.19.0011
Banco Bradesco SA
Paulo Gil Gomes e Souza
Advogado: Jose Roberto Camelo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 00:00