TJRJ - 0846679-54.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE MACEDO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0846679-54.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN SANT ANA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerida por JONATHAN SANTANA DE OLIVEIRA e face de e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.(ENEL), argumentando, em síntese, que reside sozinho na Rua Forjaz Coutinho, 11, Jardim Primavera, Duque de Caxias, endereço cuja instalação do relógio medidor está sob a titularidade de sua ex-esposa, Sra.
Katia Bernardes de Oliveira, sob n° de cliente 56806981.
Alega que durante o período de janeiro de 2023 até junho de 2023 passou por problemas financeiros, que dificultaram a arcar com os custos do pagamento do serviço de energia, fazendo com que ficasse com 05 faturas pendentes de pagamento.
Que em razão do não pagamento das mencionadas faturas, o demandante teve seu fornecimento suspenso.
Aduz que tendo interesse em adimplir sua obrigação, entrou em contato com a ré visando negociar o débito, ocasião em que fora gerado um contrato de parcelamento no dia 07 de junho de 2023, com o pagamento da entrada no valor de R$ 251,54, bem como 07 parcelas de R$ 336,47.
Que arcou com o pagamento do boleto de entrada no valor de R$ 251,54 bem como o pagamento da primeira parcela.
Entretanto, mesmo com o pagamento, a ré não procedeu com a religação do serviço essencial, tendo gerado inúmeros transtornos que passou dias sem a reativação da energia elétrica, ocasião em que teve que desviar seu tempo produtivo na tentativa de resolver a problemática, tendo sido gerado os seguintes protocolos de reclamação: 283564356, 283100910, 283103243, 28449504, 284969434.
Acrescenta que a religação da energia somente ocorreu em 04 de julho de 2023, ou seja, 29 dias após o pagamento da parcela do acordo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$48.480,00, requerendo, também, a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 80241136/80241143.
Novos documentos em ids. 113610394/113610398.
Citada a requerida apresentou contestação em id. 135370169 alegando, em síntese, o descabimento da revisão das faturas, descabimento da repetição de indébito; inexistência de comprovação do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos em ids. 135370176/135373551.
Ato ordinatório em id. 156146693 no sentido da manifestação da parte autora sobre a contestação, bem como especificação de provas pelas partes.
Réplica em id. 156932008, tendo o autor, na oportunidade se manifestado sobre as provas pretendidas.
A ré não se manifestou em provas conforme certidão em id. 173812317.
Decisão saneadora em id. 177162441 fixando como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço da ré em razão da suposta demora no restabelecimento da energia na residência do autor.
Foi indeferida a prova pericial requerida pelo autor.
Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se à análise do mérito.
Aplicável no presente caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o artigo 3º, (sec)2º, do referido diploma legal dispõe que: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", e o art. 6.º, inciso X, estabelece como direito básico do consumidor a eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por conseguinte, o autor enquadra-se na condição de consumidor e a ré na de prestadora de serviços.
O artigo 22 da legislação citada determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade na prestação do serviço de religamento da energia na residência do autor.
Conforme consta da contestação a ré afirma que o parcelamento ocorreu por dívida, não restando razão a parte autora.
Na verdade, o autor sustenta que houve acordo firmado entre partes prevendo o parcelamento do débito no dia 07/06/2023, conforme comprovado em id. 80241140.
Foi também comprovado nestes autos o pagamento da entrada prevista no acordo, conforme id. 80241142, pagando, também, a primeira parcela conforme id. 80241141 .
Com efeito, deveria ter a requerida procedido a imediata religação da energia elétrica na unidade consumidora, o que não foi feito, só sendo o serviço restabelecido após quase 01 mês da regularização do pagamento (parcelamento com parcelas vencidas pagas).
Sendo certo que o autor teve que proceder a várias reclamações (05) conforme protocolos mencionados na inicial e não refutados pela ré.
Sobre o tema, vejamos o recente acordão: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE CONTA EM ATRASO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC.
Na hipótese dos autos, a concessionária ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em 17/04/2024, por conta da inadimplência quanto ao pagamento de faturas.
Diante da suspensão do serviço, a autora se dirigiu a um post de atendimento da AMPLA e assinou um acordo de parcelamento para o pagamento do débito consolidado, procedendo ao pagamento da primeira parcela e requerendo a religação do serviço, tudo isso no próprio dia 17/04/2024.
Entretanto, o serviço não foi reestabelecido no prazo regulamentar, fazendo com que a autora precisasse entrar em contato com a central de atendimento por nove ocasiões na tentativa de ter o serviço religado, sem obter sucesso, o que a obriga a se socorrer perante o Judiciário.
Em que pese o corte do serviço estar justificado na inadimplência da autora e, por isso, ser inicialmente regular, caberia à concessionária proceder à religação do serviço em até 48 horas após o pagamento da primeira parcela do acordo, nos termos do art. 362, V, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a religação se deu apenas em cumprimento intempestivo à tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, em 31/05/2024, ficando, portanto, a autora sem luz por mais de um mês.
Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, por deixar de observar o prazo regulamentar da ANEEL para religação normal.
Dano moral in re ipsa.
Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a autora ficou privada de energia elétrica por mais de um mês.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Desprovimento do recurso.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, especialmente pelo extenso lapso temporal entre a regularização da situação de inadimplência por parte do autor e o religamento da energia.
No que concerne à indenização por dano moral, salienta o eminente civilista SERGIO CAVALIERI FILHO em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, na página 86, ao ensinar que o dano moral se configura pela "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar".
O autor, na inicial, informou os Protocolos nºs. : 283564356, 283100910, 283103243, 28449504, 284969434, demonstrando que buscou a via administrativa diversas vezes para solucionar o problema, dispendendo de seu tempo, sem sucesso, além de ter ficado sem o serviço de energia por período de 29 dias.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo, para a imposição do dever de reparação moral, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em casos semelhantes ao que se aprecia, quando o consumidor necessita recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento do seu direito, ante as recusas injustificadas da fornecedora de serviços a solucionar a demanda na via administrativa A fixação do valor do dano moral deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias do caso concreto ,duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos.
Nesta linha de razões Julgo Parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora, desde a citação.
Considerando que o autor decaiu em parte do seu pedido, condeno-o ao pagamento da 40% das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido.
Condeno o autor ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da requerida.
Condeno o Requerido ao pagamento de 60% das custas processuais, e 60% dos honorários advocatícios arbitrados, em favor do advogado do autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE MACEDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0846679-54.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN SANT ANA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que a contestação index 135370169 é tempestiva.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Após, à conclusão, ressaltando que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se pendente de apreciação.
Duque de Caxias, 13 de novembro de 2024 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral -
13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:15
Outras Decisões
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23/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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