TJRJ - 0942209-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:12
Juntada de acórdão
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28/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:33
Juntada de carta
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942209-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERT DA HORA ALVES, VERA LUCIA ARANHA DA HORA RÉU: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA SA 1-Os réus apresentam impugnação a gratuidade de justiçapretendida pelos autores, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos alegada.
Sustentam que o primeiro autor não ostenta qualidade ser insuficiente econômico e financeiro, por ser proprietário de um veículo de luxo avaliado em R$ 124.678,00 e realizou uma viagem a passeio para Barcelona, na Espanha e a 2ª autora não comprovou a sua alegada miserabilidade econômica.
A impugnação à gratuidade de justiça se funda em alegações com base nos requisitos previstos na Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, da Lei 1060 e o art. 98 do CPC, consagram apenas uma expectativa o direito à gratuidade de Justiça, sendo a declaração de hipossuficiência, mera presunção relativa da condição de hipossuficiência financeira do pretendente.
Tal presunção, admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir comprovação de tal situação financeira da parte, pois o artigo 5º LXXIV da CF, impõe a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coadunar com os demais elementos coligidos nos autos, quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação dessa insuficiência, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
Foi determinado aos autores que comprovassem essa situação jurídica, mas somente o primeiro autor apresentou novos documentos.
Note que não houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça aos autores.
De fato, os autores não comprovaram a situação de hipossuficiência econômica alegada.
A gratuidade de justiça somente será concedida com observância dos pressupostos mínimos para sua concessão.
Na hipótese, não se afigura razoável a concessão do benefício.
Constata-se que os autores possuem diversos domicílios e residências em locais nobres no Distrito Federal, Bahia e Rio de Janeiro e, ainda, com observação aos fundamentos da impugnação apresentada pelos réus, o autor demonstra suas viagens internacionais recentes e, verifica-se os gastos vultosos em cartões de créditos decorrentes e o veículo em questão, ser umMercedes-Benz C-180 - Turbo, que não pode ser classificado como um bem de pequena monta.
Portanto não restou comprovado que os autores se privam de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores. 2-As rés arguem como questão preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam de Youse Seguradora S/A, por ser uma mera plataforma de vendas on-line de seguros da Caixa Seguradora S/A e assim, pede pela extinção do processo em face dela A legitimidade das partes é matéria atinente aos pressupostos processuais e sua análise se dá de acordo com a narrativa autoral lançada na petição inicial e que, até o momento processual, a ré não conseguiu romper o liame dela aos fatos narrados.
As partes são legítimas e estão bem representadas, tendo em vista que são titulares da relação jurídica que fundamenta o pedido.
Assim, rejeito a questão preliminar apontada. 3-Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Declaro saneado o processo.
As partes se reportaram as provas constantes dos autos, e pleiteiam o julgamento antecipado da lide.
Com a atual fase processual e o indeferimento da gratuidade de justiça, concedo aos autores, o prazo de 15 dias, para o recolhimento das despesas processuais.
Certificado o devido pagamento, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:07
Outras Decisões
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16/12/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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