TJRJ - 0001576-04.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:53
Juntada de documento
-
21/07/2025 12:31
Expedição de documento
-
21/07/2025 12:25
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ELLEN KARLA KORT-KAMP GONÇALVES, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA./r/r/n/nAlega a parte autora, em resumo, que é servidora pública do réu, ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, aplicando-se, assim as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio de Pádua, instituído pelo Regime Jurídico Único, o Decreto, n° 004/SMA/001./r/r/n/nAduz que, apesar de exercer suas funções em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, como limpeza do prédio, limpeza e higienização do banheiros, limpeza e higienização das caixas de esgoto, lavagem do pátio e varredura, execução de serviços operacionais semiqualificados de infraestrutura, entre outras, contudo o Município réu nunca lhe remunerou com o correspondente adicional./r/r/n/nInforma a parte autora que sempre exerceu a mesma função, estando em contato diariamente com fatores que põem em risco sua saúde e bem-estar, trabalhando em locais totalmente insalubres, sendo vinculada à Secretaria de Saúde do Município./r/r/n/nAlega que o artigo 67 do Regime Jurídico Único, do Decreto, N° 004/SMA/001, prevê o pagamento do adicional./r/r/n/nDesse modo, requer a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade requerido, além do pagamento das parcelas vencidas./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 15/72./r/r/n/nNo id. 79 despacho deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nA contestação foi apresentada no id. 89, com documentos de ids. 98/102.
Alega o réu, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, em síntese, defende que autora a apenas e tão somente alegar que exerce atividade insalubre na função que acarreta contato direto com agentes nocivos à saúde e que exerce várias atividades que contém agentes insalubre sem o devido equipamento de segurança, não é suficiente para lhe garantir o pagamento do adicional, pois não há nos autos qualquer prova desse fato, sendo necessária a elaboração de laudo pericial.
Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pela autora./r/r/n/nA contestação veio instruída com o documento de pág. 49./r/r/n/nRéplica no id. 120./r/r/n/nDecisão saneadora no id. 127 determinando a realização de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no id. 190./r/r/n/nNo id. 209 o réu se manifesta sobre o laudo pericial, impugnando-o./r/r/n/nÀs págs. 194/196, a perita apresenta resposta à impugnação./r/r/n/nNo id. 218 a autora manifesta ciência ao laudo, requerendo a homologação./r/r/n/nNo id. 225 esclarecimentos da perita acerca da impugnação do réu./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, a prescrição arguida pelo réu em sua peça de bloqueio não merece prosperar, considerando o disposto na súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação ./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda objetivando a parte autora o recebimento de verba referente ao adicional de insalubridade, de acordo com o grau de insalubridade de seu local de trabalho./r/r/n/nÉ cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela negativa de pagamento do adicional de insalubridade no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual./r/r/n/nPela relevância, colaciono os seguintes excertos jurisprudenciais:/r/r/n/n PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que [a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015) ./r/r/n/n REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (Processo PUIL 413 /RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 11/04/2018) ./r/r/n/nAssim também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis:/r/r/n/n 0002537-73.2016.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Município de Piraí.
Adicional de insalubridade.
Pretensão do servidor para o recebimento do percentual no grau máximo.
Atividade desempenhada de soldador.
Laudo pericial que aponta o exercício regular dessa atividade com grau médio de exposição aos agentes nocivos.
Constatação da prova técnica, no caso concreto, da ausência de fornecimento do kit soldador completo pelo Ente público.
Servidor que, em razão da ausência da proteção adequada e eficiente, fica exposto a agentes nocivos em grau máximo.
Estado de desconformidade que autoriza o pagamento do adicional conforme o grau de exposição apurado na perícia.
Violação do dever de fiscalização pelo Município.
Base de cálculo nos termos do Estatuto do Servidores Públicos.
Termo inicial que é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
Impossibilidade de presunção ao período anterior.
Termo final que será a cessação do estado de desconformidade do ambiente, com o retorno ao recebimento do percentual de grau médio.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso autoral.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/07/2024 - Data de Publicação: 22/07/2024 ./r/r/n/n 0003092-30.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 04/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida pelo Guarda Municipal, tendo em vista que o laudo pericial produzido em juízo reconheceu a exposição permanente a risco a que submetido o autor no exercício da sua função. 3.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aperibé (Lei Municipal nº 152/97) prevê o adicional de periculosidade.
Com relação ao pagamento das verbas retroativas, a Lei Municipal nº 609/15 alterou a redação do parágrafo 3º, do artigo 71, do Estatuto, passando-se a exigir laudo técnico, a fim de comprovar o exercício de atividades perigosas. 4.
Entendimento do Col.
STJ no sentido de que entendimento no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual . 5.
Sentença que corretamente determinou que o pagamento das verbas pretéritas deve ser realizado a contar da data do laudo pericial, em 07/02/2023. 6.
No que tange ao pagamento da taxa judiciária pelo Município, é réu e sucumbiu.
Deve pagar a taxa judiciária nos termos do art. 115 do DL Est. nº. 05/77, que prevê a isenção apenas quando o Município for autor e houver reciprocidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/07/2024 - Data de Publicação: 09/07/2024 ./r/r/n/nInfere-se, por consequência, que a jurisprudência aponta para o não pagamento do adicional no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório./r/r/n/nNesse contexto, considerando que o perito do Juízo, no id. 190 (pág. 193), atesta que a autora trabalhou em condições insalubres de 01/02/2010 até 31/12/2022, período pretérito ao laudo pericial, elaborado em 01/08/2024, e que a partir de 2023 a atividade desempenhada não caracteriza mais condições insalubres, cessando o direito ao adicional , conforme consta no id. 190 (págs. 200), não há que se falar em recebimento do adicional./r/r/n/nPela relevância, transcrevo trecho do laudo (id. 190):/r/r/n/n (...) 10.
CONCLUSÃO/r/r/n/nEm consonância com os dispositivos legais previstos na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14.
A autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo período de 01/02/2010 a 31/12/2022, conforme o Anexo 14 da NR-15.
A partir de 2023, a atividade desempenhada não caracteriza mais condições insalubres, cessando o direito ao adicional ./r/r/n/nDessa forma, considerando que a jurisprudência se orienta pelo não pagamento do adicional no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, bem como que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, de caráter transitório, ou seja, ele é devido somente enquanto é exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições insalubres, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe./r/r/n/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém suspensas suas exigibilidades, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos./r/r/n/nExpeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:52
Conclusão
-
05/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:03
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:21
Juntada de petição
-
21/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:48
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 13:47
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico, nos termos da Portaria 01/2020 deste Juízo, que foi proferido o seguinte despacho ordinatório: Ao i.perito, com prazo de 15 dias, sob pena de substituição. -
26/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:22
Conclusão
-
11/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:38
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:21
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 15:21
Conclusão
-
03/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:00
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:13
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:21
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:56
Conclusão
-
02/08/2023 11:48
Juntada de documento
-
25/07/2023 12:44
Juntada de documento
-
18/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2023 10:05
Conclusão
-
12/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:58
Conclusão
-
23/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:48
Redistribuição
-
23/03/2023 07:48
Remessa
-
14/12/2022 19:15
Conclusão
-
14/12/2022 19:15
Declarada incompetência
-
14/12/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:57
Juntada de petição
-
23/07/2022 03:30
Documento
-
28/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 18:53
Conclusão
-
02/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:25
Remessa
-
01/06/2022 14:25
Redistribuição
-
24/05/2022 17:47
Conclusão
-
24/05/2022 17:47
Declarada incompetência
-
24/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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