TJRJ - 0006864-63.2021.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:09
Conclusão
-
10/09/2025 22:00
Juntada de petição
-
02/09/2025 14:13
Juntada de petição
-
28/08/2025 21:53
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Encerrada a AIJ, os autos vieram conclusos para apreciação das questões pendentes.
I - QUANTO AO PLEITO DE GRATUIDADE SUPERVENIENTE, PELAS AUTORAS: As autoras são pessoas jurídicas com fins lucrativos e em atividade, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, conforme disposto no enunciado nº 481 da súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça.
O simples fato de existirem protestos ativos em nome das requerentes, por si só, não se mostram suficientes para obtenção do benefício.
Nesta ordem, analisando toda a documentação juntada, vislumbro que tanto a CENTRO, quanto a PCA, no último ano, fecharam com balanço de resultado econômico positivo (vide fls. 998 e fls. 1004).
Na mesma linha, estão os extratos das contas correntes de ambas as autoras: positivo e, relativamente, estáveis.
Assim sendo, indefiro o pedido de JG manejado pelas empresas autoras, porque excepcional e destinado àqueles que realmente não podem custear o processo.
Neste sentido, porque didático, confira-se o seguinte precedente: 0085710-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste na análise da presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica a ensejar a concessão dos requisitos da gratuidade de justiça, ou, ainda, o recolhimento parcelado ou ao final do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Requerente é pessoa jurídica e possui como objeto gerir fundos de investimento, carteira de ativos, títulos e valores mobiliários no Brasil e exterior. 4.
Relatório da situação fiscal junto a Receita Federal, bem como as telas de consultas aos protestos extrajudiciais em nome da empresa que, por si sós, não justificam a concessão do benefício. 5.
Gratuidade que se configura medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade alegada, o que não ocorreu.
Inteligência da Súmula 121 TJRJ e 481 do STJ. 6.
Inexistência de evidência de que, com o pagamento do preparo, a recorrente estará inviabilizada em dar continuidade às atividades por ela desenvolvidas. 7.
Indeferimento que não caracteriza qualquer afronta à Constituição Federal.
IV.
Dispositivo 8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: Súmula n º 481 do STJ e nº 121 do TJRJ Jurisprudência relevante citada: AI 0806709-26.2023.8.19.0028 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) e AI - 0075707-66.2023.8.19.0000 - - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) II - QUANTO AO PEDIDO RECÍPROCO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL O pedido de quebra de sigilo fiscal, por sua natureza invasiva e excepcional, demanda análise rigorosa dos pressupostos que autorizam tal medida.
O sigilo dos dados, incluindo os de natureza fiscal, é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, que estabelecem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados.
A quebra do sigilo fiscal, portanto, somente é admitida em caráter de excepcionalidade e mediante decisão judicial fundamentada, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não se trata de um meio comum de obtenção de prova, mas sim de uma medida extrema que exige a presença de indícios sólidos e concretos de ilicitude, bem como a demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos, após esgotados outros meios menos gravosos.
Nesta ordem de ideias, considerando os pontos controvertidos fixados e o objeto deste processo, reputo impertinentes, ambos os pedidos.
Não se pode olvidar que a confusão patrimonial incontroversa já autoriza a presunção de que não houve estrita declaração de valores, por ambas as partes, o que, somada à prova documental e oral produzida, já se mostra suficiente ao convencimento do Juízo.
Deste modo, ante a prescindibilidade, indefiro a quebra de sigilo recíproco. Às partes, para que, no prazo comum de 15 dias, promovam a juntada de novos documentos, que serão admitidos ou não, à luz da boa-fé objetiva processual.
Publique-se e intimem-se. -
14/08/2025 15:52
Outras Decisões
-
14/08/2025 15:52
Conclusão
-
12/08/2025 17:23
Juntada de documento
-
11/08/2025 10:03
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:46
Remessa
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Junte-se o balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado financeiro em 2024 de CENTRO e PCA .
A documentação juntada às fls. 893/898 não abrage CENTRO .
Prazo: 15 dias.
Em tempo, redesigno AIJ para o dia 12.08.2025, às 13 horas.
O rol deverá ser juntada em 15 dias, sob pena de perda da prova oral.
P.
I. -
02/07/2025 15:49
Audiência
-
05/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:35
Conclusão
-
03/06/2025 13:26
Juntada de documento
-
15/05/2025 18:42
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:49
Conclusão
-
28/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
16/02/2025 12:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Diante do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento n° 0076190-62.2024.8.19.0000, aguarde-se a decisão da instância superior. -
18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:03
Conclusão
-
05/11/2024 12:59
Juntada de documento
-
04/11/2024 13:56
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:21
Conclusão
-
17/09/2024 11:27
Juntada de documento
-
16/09/2024 19:59
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:17
Juntada de documento
-
26/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:59
Documento
-
13/08/2024 21:59
Documento
-
07/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:06
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:11
Audiência
-
02/08/2024 14:11
Conclusão
-
02/08/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 20:56
Juntada de petição
-
28/05/2024 20:49
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:05
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:03
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:34
Conclusão
-
29/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:55
Juntada de documento
-
09/10/2023 15:34
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
23/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:51
Documento
-
22/08/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 06:22
Documento
-
21/07/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:00
Apensamento
-
14/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:41
Conclusão
-
05/04/2023 12:37
Juntada de documento
-
03/04/2023 17:22
Redistribuição
-
03/04/2023 12:57
Remessa
-
03/04/2023 12:56
Juntada de documento
-
31/03/2023 09:38
Expedição de documento
-
22/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 06:26
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:52
Conclusão
-
12/09/2022 17:12
Juntada de petição
-
30/08/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:47
Remessa
-
25/08/2022 17:47
Redistribuição
-
25/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:14
Redistribuição
-
28/07/2022 14:14
Remessa
-
12/07/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:08
Declarada incompetência
-
01/07/2022 11:08
Conclusão
-
28/04/2022 18:01
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:02
Juntada de petição
-
19/02/2022 11:07
Juntada de documento
-
19/02/2022 11:07
Juntada de documento
-
19/02/2022 11:07
Juntada de documento
-
15/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 10:29
Conclusão
-
07/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:50
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:42
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:00
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:24
Conclusão
-
29/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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