TJRJ - 0008109-15.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 08:34
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 28 de fevereiro de 2022, em que se busca o reconhecimento da condição de companheira (reconhecimento de união estável post mortem) do segurado WALDIR ANTÔNIO FURTADO, falecido em 11 de maio de 2021, com quem não tinha união estável documentada em escritura pública./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 128, quando indeferida a liminar sobre o deferimento inicial do benefício previdenciário pretendido./r/n /r/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 138, a parte ré alega que a união estável entre a autora e o falecido não ficou comprovada administrativamente ou no presente feito./r/r/n/nAcresce que administrativamente o segurado apontou a requerente como neta da antiga companheira dele./r/r/n/nPor fim, impugna gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 251./r/r/n/nRéplica no index 260./r/r/n/nEncerramento da fase instrutória decretada no despacho 278./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela subpasta /r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nEm que pesem os esforços argumentativos da parte autora, entende o Juízo que o resultado da pesquisa social realizada pela ré, com o falecido WALDIR em vida concluiu em que entre as partes não há união estável - subpasta 153, com conclusões não superadas nem fragilizadas pelos documentos trazidos pela parte autora com a petição inicial. /r/r/n/nCom efeito, ainda que a diferença de idade não seja causa para que o Juízo afaste o reconhecimento de união estável, os elementos trazidos, notadamente o fato de a autora ser enteada do segurado, e que com ele não tivesse signos outros de convivência, como indicação como beneficiária/dependente em seguro de vida ou plano de saúde, figurasse com co-titular de relacionamentos bancários, somados ao fato de que o segurado não tinha qualquer outro dependente e, conquanto lúcido, deixou de declarar união estável com a autora (como fez com a avó dela), não evidenciam efetiva convivência more uxório entre os envolvidos./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
30/10/2024 13:32
Conclusão
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30/10/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 13:42
Remessa
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11/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:40
Conclusão
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28/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:30
Juntada de petição
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02/02/2024 14:49
Juntada de petição
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30/01/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:46
Juntada de petição
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16/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:08
Documento
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26/09/2022 16:24
Juntada de petição
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30/08/2022 16:29
Expedição de documento
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30/08/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 10:19
Conclusão
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17/08/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 14:15
Juntada de petição
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03/03/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 09:11
Conclusão
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03/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 22:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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