TJRJ - 0814290-50.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:37
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814290-50.2023.8.19.0042 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0814290-50.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01159352 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ISADORA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação nº 0814290-50.2023.8.19.0042 Apelante: Estado do Rio De Janeiro Apelada: Isadora da Silva De Oliveira Costa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Município de Petrópolis Relator: Des.
Paulo Assed Estefan EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
TJRJ. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na realização dos exames de ultrassonografia transvaginal e mamária bilateral, conforme prescrito.
A ação foi julgada procedente e o Estado apelou para que fossem fixados honorários com base no critério da equidade, bem como para afastar sua a condenação do ao pagamento de taxa judiciária, tendo em vista a ocorrência do instituto da confusão. 2.
Recurso restrito à discussão da fixação de honorários sucumbenciais e sobre a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária. 3.
Isenção da taxa judiciária.
Honorários Advocatícios, conformidade com o art. 85, do CPC, ao estabelecer que nas demandas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que o condenou ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos exames de ultrassonografia transvaginal e mamária bilateral, conforme prescrito/solicitado às folhas 08/10 (id. 72726344), além de condená-lo a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC) e ao pagamento da taxa judiciária, na proporção de 50% para cada, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, a Lei nº 3350/99.
A ação foi julgada procedente em sentença cujo dispositivo ora se transcreve. "Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 81580923) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 72836657), resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos exames de ultrassonografia transvaginal e mamária bilateral, conforme prescrito/solicitado às folhas 08/10 (i. 72726344).
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Ressalte-se desde já a inexistência de confusão na condenação do ESTADO em honorários de sucumbência, tendo em vista o entendimento do STF sobre o tema (Ag.
Reg. na Ação Rescisória 1.937/ DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em: 30/06/2017).
Nesse sentido, inúmeros julgados do TJRJ: (0002603-11.2021.8.19.0065- APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 27/10/2022- VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0011186-93.2016.8.19.0021- APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária, na proporção de 50% para cada, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Apela o Estado do Rio de Janeiro, com relação à condenação ao pagamento da taxa judiciária e a fixação de honorários com base no critério da equidade, sustentando a existência de reciprocidade e a ocorrência do instituto da confusão.
O Município de Petrópolis, intimado para contrarrazoar, não se manifestou.
A Autora, representada pela Defensoria Pública, se manifestou em contrarrazões, prestigiou a sentença e requereu sua manutenção.
DECISÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
A irresignação do apelante se restringe à taxa judiciária e à fixação de honorários com base no critério da equidade, sustentando a existência de reciprocidade e a ocorrência do instituto da confusão.
Assiste, em parte, razão ao recorrente.
Segundo o que dispõe o art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99: "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes".
Essa isenção se estende à taxa judiciária.
No que tange ao pagamento de honorários sucumbenciais, o art. 85, do CPC é claro ao estabelecer que nas demandas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015.
Nesse sentido: Des(a).
José Acir Lessa Giordani - Julgamento: 26/11/2024 - Primeira Camara De Direito Publico Apelação cível.
Direito à saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré, solidariamente, a realizar a internação da autora em leito de unidade hospitalar com suporte para o tratamento necessário ao enfrentamento da patologia que a acomete; bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do CEJUR-DPGE, na proporção de 50% para cada demandado, e taxa judiciária, na mesma proporção.
Irresignação do estado.
Pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, em razão do instituto da confusão, e da taxa judiciária, ante a isenção legal.
Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE.
Cabimento.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, sob o regime da repercussão geral - Tema nº 1.002 -, fixou a tese no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive, aquele que integra, superando o entendimento de caracterização do instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil.
Insta destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso: "... 36.
A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil.
Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais.
Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas ...".
Observância da tese que se impõe, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Exclusão da condenação do ente estatal ao pagamento da taxa judiciária.
Inteligência dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Reforma, em parte, da sentença que se impõe, tão somente, para excluir a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de 50% do valor da taxa judiciária.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a obrigação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária, na forma do art. 932, IV, a, do CPC.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
Desembargador Paulo Assed Estefan Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público AC 0814290-50.2023.8.19.0042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público AC 0814290-50.2023.8.19.0042 -
23/01/2025 11:59
Confirmada
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21/01/2025 15:12
Provimento em Parte
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814290-50.2023.8.19.0042 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0814290-50.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01159352 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ISADORA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Defensoria Pública -
09/01/2025 13:14
Conclusão
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09/01/2025 13:10
Distribuição
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09/01/2025 11:00
Remessa
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09/01/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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