TJRJ - 0039532-42.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:03
Expedição de documento
-
02/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:28
Outras Decisões
-
29/05/2025 12:28
Conclusão
-
22/05/2025 11:26
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:26
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:39
Conclusão
-
15/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:44
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:19
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:46
Expedição de documento
-
31/03/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 13:16
Conclusão
-
31/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:36
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:29
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:55
Juntada de petição
-
21/01/2025 19:00
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
I - Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação revisional movida por LIBIA CRISTINA STANCOWISCK WITCH em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega que a Ré realizou cobranças indevidas, enviando faturas à residência da Autora, a partir de junho de 2010 a outubro de 2011 com cobranças não condizente com seu consumo real.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, o refaturamento das cobranças realizadas de junho de 2010 a outubro de 2011, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, conforme inicial de fls. 03/06, que veio acompanhada de documentos./r/r/n/nDecisão, às fls. 32, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada./r/r/n/nContestação, às fls. 37/56, alegando a regularidade das cobranças realizadas. /r/r/n/nDecisão, às fls. 76, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 220/233./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a Decidir./r/r/n/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nTrata-se de ação revisional movida por LIBIA CRISTINA STANCOWISCK WITCH em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. /r/r/n/nNo caso ora em análise, indubitável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§1º e 2º)./r/r/n/nO Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços. /r/r/n/nA responsabilidade civil é um dever jurídico, que surge para recompor dano o patrimonial ou extrapatrimonial decorrente da violação de um dever jurídico originário legal ou contratual./r/r/n/nPara a configuração do dever de indenizar, deve restar comprovados não só o dano, como também a conduta ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade e o nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. /r/r/n/nRessalte-se que a responsabilidade da fornecedora de serviço, fundado na teoria do risco do empreendimento, é objetiva, quando verificado defeito na sua prestação.
Independe, portanto, de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo. /r/r/n/nFinda a instrução processual, a pretensão autoral merece ser acolhida, visto a existência de cobranças abusivas./r/r/n/nPelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a medição registrada a partir de fevereiro de 2019 se mostrou exacerbada em relação à média de consumo anterior do Autor. /r/r/n/nDe acordo com o laudo pericial o consumo médio estimado para residência da Autora seria de 149 kWh/mês, sendo esse consumo compatível com os medidos após o período contestado pela autora, que teve média de 140,52 kWh./r/r/n/nAdemais, concluiu o perito:/r/n Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise do histórico de consumo de energia elétrica e das demais informações disponibilizadas nos autos e coletadas por ocasião da diligência pericial indica que a média dos consumos contestados pela parte autora (medições e faturamentos realizados pela empresa ré de junho de 2010 a outubro de 2011) foi incompatível com as características do imóvel e com o consumo estimado em função da carga elétrica instalada no local (...). /r/r/n/nAssim, da leitura da prova pericial produzida, extrai-se que houve irregularidade na medição na unidade consumidora da Autora nos meses por ela contestados./r/r/n/nSendo assim, verificado o excesso de cobrança nas faturas que excederam a média de 149 kWh/mês, a concessionária Ré deverá proceder com o refaturamento, observando o consumo mensal definido pelo Perito./r/r/n/nPor conseguinte, após o refaturamento, todos os valores comprovadamente pagos a maior devem ser restituídos à parte autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, já que ausente a má-fé da Ré a justificar a devolução em dobro, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. /r/r/n/nMerece, ainda, acolhimento o requerimento de dano moral./r/r/n/nIsso porque, por mais que a autora tenha tentado resolver a questão administrativamente, não logrou êxito, precisando judicializar a questão para obter o refaturamento de cobranças realizadas em excesso, tendo a Autora sofrido com a suspensão do serviço de energia, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento./r/r/n/nDesta forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme requerido na inicial, visto se adequado ao caso concreto./r/r/n/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/n
Ante ao exposto, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: /r/r/n/na) DETERMINAR que a Ré se abstenha de interromper a prestação de serviço na unidade da Autora e de inscrever seu nome no cadastro de restrição de créditos, em razão das faturas emitidas a partir de junho de 2010 a outubro de 2011; /r/r/n/nb) CONDENAR a Ré a refaturar as contas de junho de 2010 a outubro de 2011, que tenha excedido a média apontada pelo perito, para o consumo de 149 kWh/mês, devendo a Ré restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos pelas faturas a maior, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; /r/r/n/nc) CONDENAR a Ré a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a publicação da presente./r/r/n/nCondeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/11/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 14:23
Conclusão
-
04/10/2024 13:42
Remessa
-
28/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:19
Conclusão
-
16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:43
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:27
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:08
Conclusão
-
20/11/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:20
Juntada de petição
-
31/10/2023 18:59
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:58
Conclusão
-
17/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 21:03
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:02
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:42
Conclusão
-
09/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:17
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 16:51
Conclusão
-
04/10/2022 16:51
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:34
Conclusão
-
06/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 19:40
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
05/06/2021 13:44
Juntada de petição
-
28/01/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:54
Juntada de petição
-
02/03/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:45
Juntada de petição
-
31/01/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2019 17:34
Conclusão
-
26/12/2019 17:34
Reforma de decisão anterior
-
26/12/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 14:16
Conclusão
-
17/06/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2018 09:54
Juntada de petição
-
26/02/2018 12:05
Remessa
-
11/12/2017 17:23
Juntada de petição
-
14/11/2017 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 13:35
Conclusão
-
16/05/2017 13:35
Outras Decisões
-
16/05/2017 13:35
Publicado Decisão em 19/05/2017
-
14/10/2016 15:34
Juntada de petição
-
26/09/2016 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 17:54
Juntada de petição
-
21/07/2016 11:40
Remessa
-
21/07/2016 11:38
Juntada de petição
-
15/07/2016 14:26
Juntada de petição
-
03/06/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 17:12
Juntada de petição
-
11/05/2016 11:53
Remessa
-
29/04/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 12:00
Juntada de petição
-
22/09/2015 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2015 12:12
Conclusão
-
22/09/2015 12:12
Publicado Decisão em 01/10/2015
-
15/05/2015 10:29
Juntada de petição
-
07/05/2015 17:05
Juntada de petição
-
24/02/2015 11:10
Publicado Despacho em 16/03/2015
-
24/02/2015 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 11:10
Conclusão
-
17/10/2014 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2014 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2013 16:55
Juntada de petição
-
30/10/2013 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 15:33
Juntada de petição
-
03/07/2013 16:36
Remessa
-
03/04/2013 14:14
Juntada de petição
-
07/03/2013 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2013 11:15
Documento
-
31/10/2012 17:34
Expedição de documento
-
31/10/2012 16:16
Expedição de documento
-
18/10/2012 15:24
Conclusão
-
18/10/2012 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2012 17:09
Juntada de petição
-
31/05/2012 11:25
Remessa
-
23/05/2012 16:06
Conclusão
-
23/05/2012 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2012 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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