TJRJ - 0804482-46.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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29/01/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 14:10 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804482-46.2022.8.19.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INVENTARIANTE: DIVANIL MENDES DE SOUZA RÉU: EVERTON DE SOUZA SANTIAGO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegação de carência de ação, esta se confunde com o mérito, uma vez que, sustenta a ré que a parte autora não possuía posse anterior a caracterizar a possibilidade de ação possessória, matéria esta, em que as provas constantes nos autos visam esclarecer e, portanto, de análise de mérito.
Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: a existência do esbulho possessório e a ocorrência de danos materiais e morais requeridos pelo réu.
Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2025, às 14h10min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da comarca de Resende.
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Intimem-se as partes para prestarem depoimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:41
Outras Decisões
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19/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA SANTIAGO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIVANIL MENDES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 18:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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