TJRJ - 0011138-48.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) ID 221/222: Defiro a conversão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Anote-se. 2) Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (CPC, art. 827).
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da citação válida, poderá a parte devedora opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme faculta o art. 916 do aludido diploma processual. -
07/06/2025 01:47
Conclusão
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23/01/2025 09:59
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de JOSE SILVIO PEREIRA TAVARES./r/r/n/nDecisão, ao ID 53, defere a medida liminar./r/r/n/nContestação e reconvenção ao ID 74./r/r/n/nCertidão do OJA, ao ID 97, informa que o veículo não foi apreendido, bem como que este teria sido vendido para VINICIUS, de Macaé, cujo endereço é desconhecido./r/r/n/nRéplica ao ID 105./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas aos IDs 206 e 207./r/r/n/nDespacho, ao ID 210, intimou a parte ré a esclarecer o seu requerimento de provas./r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/nSabe-se que a ação de busca e apreensão tem por objeto restituir a posse do bem ao credor fiduciário para, ao final, consolidar a sua posse./r/r/n/nComo se extrai dos autos, não houve a apreensão do veículo, estando esse bem em local incerto, consoante certidão do OJA ao ID 97./r/r/n/nRegistre-se que a análise da peça de bloqueio da parte ré está condicionada ao cumprimento da medida liminar deferia ao ID 53, conforme Tema Repetitivo do 1040 do STJ, a saber:/r/r/n/n Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. /r/r/n/nDessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer, justificadamente, seu interesse no prosseguimento do presente feito, ou ainda, se possui interesse na conversão desta demanda em ação executiva, na forma do art.4º do DL 911/69.
Prazo: 10 dias./r/r/n/nCaso a parte autora opte pela conversão, forneça emenda à inicial compatível com o novo procedimento, acompanhada dos documentos indispensáveis. -
04/12/2024 14:04
Deferido o pedido de
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04/12/2024 14:04
Conclusão
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04/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 21:10
Conclusão
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23/10/2023 11:51
Juntada de petição
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23/10/2023 09:15
Juntada de petição
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19/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:18
Juntada de petição
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31/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:18
Conclusão
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22/09/2022 08:44
Documento
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01/09/2022 18:30
Juntada de petição
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26/07/2022 10:05
Juntada de petição
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25/07/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2022 15:40
Conclusão
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23/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:39
Juntada de documento
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03/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:00
Conclusão
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02/05/2022 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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