TJRJ - 0002883-66.2021.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:35
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a informação de índice 278. -
12/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:18
Juntada de documento
-
12/08/2025 14:16
Juntada de documento
-
07/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:10
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
De Ordem: o(s) Mandado(s) Eletrônico(s) de Pagamento nº 3134873 já foi(ram) enviado(s) para assinatura do juiz.
Após assinado(s), será(ão) enviado(s) de forma eletrônica e automática ao Banco do Brasil, para transferência eletrônica para a conta bancária informada pela parte. -
09/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:41
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:41
Conclusão
-
23/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:58
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:47
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que traga aos autos dados bancários de sua titularidade, devendo ainda apontar o valor total a ser transferido, bem como, conta judicial que se encontra depositado o montante reclamado./r/r/n/n Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo -
09/01/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento relativo ao adimplemento da condenação em nome da parte autora./r/r/n/nDevendo, ainda, os credores, informarem, se com o levantamento, outorgam quitação, no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como anuência e extinção da execução./r/r/n/nCabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo./r/r/n/nSe ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes./r/r/n/nIndefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência./r/r/n/nNesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal.
Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art.105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nRessaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000:/r/r/n/nRecorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nRecorrido: JUIZ DE DIREITO/r/r/n/nRECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO.INCONTROVERSO- -
08/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:02
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:02
Conclusão
-
29/08/2024 20:57
Juntada de petição
-
19/08/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:20
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:02
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:40
Outras Decisões
-
10/04/2024 15:40
Conclusão
-
13/12/2023 17:58
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:35
Extinto o processo por negligência das partes
-
22/11/2023 15:35
Conclusão
-
22/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:21
Documento
-
18/08/2023 11:56
Expedição de documento
-
17/08/2023 17:34
Expedição de documento
-
17/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:41
Expedição de documento
-
15/02/2023 13:05
Conclusão
-
15/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:32
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 03:21
Documento
-
05/10/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 03:21
Documento
-
02/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:54
Conclusão
-
31/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:45
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
13/05/2022 12:01
Conclusão
-
13/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
08/02/2022 17:42
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:26
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:12
Juntada de petição
-
23/09/2021 19:42
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:05
Conclusão
-
04/08/2021 13:05
Assistência Judiciária Gratuita
-
02/08/2021 19:01
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 14:58
Conclusão
-
28/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:20
Juntada de petição
-
30/04/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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