TJRJ - 0809091-35.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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09/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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02/06/2025 11:59
Revisão do Projeto de Sentença
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07/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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06/02/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/11/2024 06:00.
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29/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809091-35.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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