TJRJ - 0811401-97.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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26/05/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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26/05/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:20
Juntada de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811401-97.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNOIR ARAUJO PORTO RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1)A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 05:24
Conclusos para decisão
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15/11/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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