TJRJ - 0811371-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:43
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811371-62.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO MENEGUELLE DE SA MACHADO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, inexiste risco de grave lesão em decorrência da espera do requerente pela conclusão do processo.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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