TJRJ - 0958203-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0958203-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO FERREIRA BRAGA RÉU: CARREFOUR BANCO Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita Ao apelado em contrarrazões RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ELIANE GUIMARÃES STIEBLER -
30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958203-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO FERREIRA BRAGA RÉU: CARREFOUR BANCO CONCEIÇÃO FERREIRA BRAGA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais em face de BANCO CRF S/A, nos termos da petição inicial de ID 158496471/158496477.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 163558774, instruída pelos documentos de ID 163558774/1734584086.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 164116425.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, o autor, alcançar o cancelamento da dívida que lhe está sendo cobrada, bem como a indenização pelos danos morais.
Segundo exposto na inicial, a parte autora é cliente da Demandada há anos, utilizando cartão de crédito em sua titularidade e que recentemente, lhe era disponibilizado um limite de R$ 1.330,00.
Porém, em novembro de 2024, quando do recebimento da fatura, se surpreendeu com a existência de despesa por ela não realizada e, ao entrar em contato com o réu, não logrou êxito em alcançar o estorno da despesa.
O réu, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Mencionou, ainda, que “(...) para que o autor possa fazer compras ou realizar qualquer tipo de operação com o cartão magnético, necessário se faz a posse do cartão e da senha, de conhecimento e uso pessoal (...)resta demonstrado a idoneidade do sistema de segurança utilizado pelo Banco CSF para validação de compras através do cartão, bem como a inexistência de irregularidades nas compras reclamadas pela parte autora.(...) Da responsabilidade da parte autora pela guarda do cartão e respectiva senha(...)É de conhecimento da autora que a guarda física do cartão inclui mantê-lo sempre consigo ou em local seguro, e que o sigilo da sua senha implica o não fornecimento a terceiros, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços(...)Neste caso, inclusive, a senha utilizada pela Autora nunca teve alteração, permanecendo a mesma escolhida no inicio da relação contratual, e não houve erros na digitação nas realizações das compras contestadas.(...)” (ID 163558774).
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil da parte ré.
Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços prestados pela parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, se aplica, ao vertente caso, as normas consagradas no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas se aplica, à presente hipótese, a consagrada em seu artigo 14, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de conseqüência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a já mencionada Teoria do Risco do Empreendimento.
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Na hipótese trazida à baila, a parte ré, em nenhum momento, lograram êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade.
Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida. É certo que, conforme mencionado no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação, asseverou que “(...)para que o autor possa fazer compras ou realizar qualquer tipo de operação com o cartão magnético, necessário se faz a posse do cartão e da senha, de conhecimento e uso pessoal (...)resta demonstrado a idoneidade do sistema de segurança utilizado pelo Banco CSF para validação de compras através do cartão, bem como a inexistência de irregularidades nas compras reclamadas pela parte autora.(...) Da responsabilidade da parte autora pela guarda do cartão e respectiva senha(...)É de conhecimento da autora que a guarda física do cartão inclui mantê-lo sempre consigo ou em local seguro, e que o sigilo da sua senha implica o não fornecimento a terceiros, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços(...)Neste caso, inclusive, a senha utilizada pela Autora nunca teve alteração, permanecendo a mesma escolhida no inicio da relação contratual, e não houve erros na digitação nas realizações das compras contestadas.(...)”(ID 163558774).
Entretanto, não apresentou documento capaz de demonstrar ter a parte autora, efetivamente, realizado a compra ora questionada, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Poderia.
Inclusive, por não se tratar de prova documental superveniente, deveria, necessariamente, ter instruído a sua contestação.
Ao não agir de tal forma, assumiu os riscos de sua desídia.
Frise-se que, em relação à fatura vencida em novembro de 2024, constata-se que a mesma fora devidamente paga, quando de seu respectivo vencimento.
Tal situação, por si só, já demonstra que o valores estabelecidos nas faturas que se venceram nos meses anteriores destoam completamente do perfil da parte autora.
Tal documentação, por si só, já evidencia a existência de defeito na prestação de serviço. É certo que se trata de fraude, perpetrada por terceiros que, por sua vez, se valeram dos dados pessoais desta última em benefício próprio.
Entretanto, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, notadamente se for levado em consideração que a sua ocorrência foi viabilizada pela manifesta falha no setor de segurança.
Na verdade, constata-se que um terceiro, cuja identidade se desconhece, teve acesso à senha pessoal da parte autora, realizando operações não reconhecidas.
Não se pode deixar de mencionar que osistema utilizado pelo réu, baseado no uso de cartão magnético mediante senha pessoal, é perfeitamente suscetível de violação.
Até porque, infelizmente, a complexidade e alcance das fraudes parecem acompanhar a especialização tecnológica do sistema da empresa ré.
Portanto, se apresenta falaciosa a tese de que apenas com o uso de cartão magnético e aporte de senha pessoal é possível se fazer retiradas em conta corrente ou outras operações financeiras.
A tese não passa de dogma que não resiste a singelo perpassar d’olhos sobre a crescente descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras.
Sob esse prisma, impõe-se reconhecer que o sistema é suscetível de falhas que,se ocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para o consumidor.
Por derradeiro, reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico, a partir do momento em que ocorrer a realização de compras não reconhecidas pelo consumidor, através do uso de cartão magnético de sua titularidade, o fornecedor, responder pelos danos causados, sobressaindo-se, como antes mencionado, a falha na prestação de seus serviços.
E assim o é porque o fato de terceiro só se presta a excluir a responsabilidade quando se revestir das características de imprevisibilidade, inevitabilidade e eventualidade, equiparando-se ao caso fortuito ou à força maior.
Sobre esse tema, calha o magistério do respeitável Aguiar Dias, que assim esclarece, com a maestria que lhe é peculiar: “(...) o fato de terceiro só exonera quando constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimine, totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho na prestação do serviço (...)” (RTJ, 70:720).
A seu turno, a doutrina civilista mais moderna divide o caso fortuito (ou força maior) em interno e externo, esclarecendo o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, o seguinte: “(...) Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como os fenômenos da natureza (...)”.
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da parte ré em decorrência de ato fraudulento praticado por terceiro, notadamente se for levado em consideração o risco inerente à sua atividade, sendo, por conseguinte, evidente a sua previsibilidade ante o número alarmante de idênticas ocorrências, que levam os consumidores a buscar reparação de dano junto ao Judiciário.
Não se pode deixar de mencionar que empresas do porte da ré possuem modernos sistemas de informática e um verdadeiro exército de funcionários treinados e capacitados para evitarem possíveis tentativas de fraudes ou golpes contra a mesma.
Ao derradeiro, como medida de justiça e com intuito de afastar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da autora, impõe-se reconhecer a inexistência do débito ora questionado, relacionado à fatura vencida em novembro de 2024.
Por conseguinte, deverá, a parte ré, se abster de efetuar qualquer cobrança a ela relacionada.
Urge, neste momento, analisar a questão concernente aos danos morais pleiteados.
Segundo lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe, “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Por outro lado, não se pode esquecer que, como já exposto linhas atrás, o elemento preponderante da responsabilidade civil é o dano.
Justifica-se, pois, como bem lembra o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) indenização sem dano importa enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito (...)” (p. 70).
Partindo de tais lições, vale a pena repetir que o dano moral suportado pela parte autora se apresenta inegável.
Segundo convicção desta magistrada, a situação narrada é capaz de gerar grande constrangimento e transtorno, notadamente diante do fato de que se trata de relações jurídicas não reconhecidas pelo consumidor e, o que é pior, que ensejaram cobranças indevidas e desgastes emocionais.
Ademais, a parte autora, sem ter dado causa ao lamentável episódio, foi vítima de um esquema de fraude.
Somado a tal situação, a parte autora não teve qualquer respaldo ou previsão de que a situação ora relatada seria prontamente normalizada, fato este que somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação (fl. 40).
Assim, na hipótese ora apresentada, o dano moral se presume, valendo a pena trazer os ensinamentos expostos pelo ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais: “A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de repara é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da latente falha na prestação dos serviços por parte do estabelecimento réu, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento da compra não reconhecida pela autora, efetuadas juntoPG *TON VENDEDOR, no valor total de R$ 3.910,00 (três mil novecentos e dez reais), no dia 28 de outubro de 2024.
Condeno a parte ré ao pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos juros legais, contados da efetiva citação e da correção monetária contada a partir da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios compensados, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA BRITO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0958203-82.2024.8.19.0001 Classe: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: CONCEICAO FERREIRA BRAGA RÉU: CARREFOUR BANCO DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao autor diante de sua manifesta hipossuficiência.
Cite(m)-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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