TJRJ - 0014269-40.2014.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:14
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:53
Conclusão
-
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:31
Juntada de documento
-
12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Diante da Decisão de ID 525, ao autor para traga aos autos dados bancários de sua titularidade, bem como, diga quais os valores devidos a cada parte (autor e advogado) certo que já há nos autos dados bancários do patrono. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 522: Expeça-se mandado de pagamento relativo ao adimplemento da condenação em nome da parte exequente e dos honorários sucumbenciais em nome de seu patrono, observando as cautelas de praxe.
Devendo os credores quantificarem os valores devidos a cada um./r/nDevendo, ainda, os credores, informarem, se com o levantamento, outorgam quitação, no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como anuência e extinção da execução./r/nCabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo./r/nSe ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes./r/nIndefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência./r/nNesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal.
Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art.105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) /r/nRessaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000:/r/nRecorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nRecorrido: JUIZ DE DIREITO/r/nRECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. -
08/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:46
Conclusão
-
17/12/2024 16:46
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:37
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:30
Conclusão
-
07/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:24
Juntada de petição
-
03/05/2024 14:45
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:26
Juntada de petição
-
10/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:22
Conclusão
-
08/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:22
Juntada de petição
-
15/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 15:11
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:57
Conclusão
-
31/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:10
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:56
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:35
Conclusão
-
10/02/2022 12:46
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:43
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:03
Conclusão
-
10/09/2021 16:29
Juntada de petição
-
28/08/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2021 11:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/08/2021 16:03
Conclusão
-
25/08/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2021 17:54
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:19
Conclusão
-
18/03/2021 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2021 14:48
Juntada de petição
-
24/11/2020 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:58
Juntada de documento
-
04/09/2020 17:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/09/2020 17:03
Conclusão
-
04/09/2020 17:03
Publicado Decisão em 21/09/2020
-
04/09/2020 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 13:01
Juntada de documento
-
15/05/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:17
Juntada de documento
-
06/02/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 15:08
Publicado Despacho em 03/09/2019
-
27/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:08
Conclusão
-
27/08/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:52
Conclusão
-
22/05/2019 17:52
Publicado Despacho em 07/06/2019
-
22/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:04
Conclusão
-
02/04/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 13:27
Juntada de petição
-
18/10/2018 13:05
Publicado Despacho em 23/10/2018
-
18/10/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:05
Conclusão
-
18/10/2018 11:38
Juntada de documento
-
17/09/2018 11:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/09/2018 11:18
Conclusão
-
17/09/2018 11:18
Publicado Decisão em 20/09/2018
-
05/07/2018 17:17
Juntada de petição
-
17/05/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 13:45
Conclusão
-
17/05/2018 13:45
Publicado Despacho em 25/05/2018
-
24/04/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 11:07
Expedição de documento
-
24/04/2018 10:57
Expedição de documento
-
24/04/2018 10:46
Juntada de petição
-
22/03/2018 12:55
Juntada de petição
-
29/01/2018 15:10
Documento
-
16/01/2018 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2016 14:29
Conclusão
-
05/08/2016 14:29
Publicado Despacho em 11/08/2016
-
05/08/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 14:59
Publicado Despacho em 29/01/2016
-
18/01/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 14:59
Conclusão
-
01/10/2015 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 11:12
Juntada de petição
-
10/08/2015 15:09
Publicado Despacho em 14/08/2015
-
10/08/2015 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 15:09
Conclusão
-
04/08/2015 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 13:20
Publicado Despacho em 04/05/2015
-
27/04/2015 13:20
Conclusão
-
27/04/2015 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 13:52
Expedição de documento
-
02/02/2015 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 16:21
Conclusão
-
02/02/2015 13:56
Juntada de documento
-
19/01/2015 12:27
Conclusão
-
19/01/2015 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2015 12:27
Publicado Despacho em 22/01/2015
-
19/01/2015 10:42
Juntada de petição
-
07/01/2015 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2015 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 13:56
Conclusão
-
10/12/2014 13:56
Publicado Decisão em 15/12/2014
-
10/12/2014 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2014 14:55
Juntada de petição
-
06/11/2014 19:09
Publicado Despacho em 12/11/2014
-
06/11/2014 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 19:09
Conclusão
-
28/10/2014 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2014 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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