TJRJ - 0803858-11.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ART. 255, XI do CNCGJ: INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental -
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 23:43
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803858-11.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Na inicial, o autor relata que as faturas de referências 02/2024 (102 kWh), 03/2024 (136 kWh), 04/2024 (139 kWh), 05/2024 (157 kWh), 06/2024 (113 kWh), 07/2024 (130 kWh), 08/2024 (121 kWh) e 09/2024 (147 kWh) foram emitidas cobrando valores exorbitantes, incompatíveis com o seu real consumo de energia.
Compulsando os autos, pela análise da fatura de referência maio/2024 (id. 150687233), pode-se observar que não houve relevante discrepância do consumo nos meses impugnados Ao se comparar o consumo dos meses anteriores aos discutidos, verifica-se que o consumo do autor oscilava entre 151 kWh a 233 kWh.
Frise-se que nos meses de referência maio/2023 (233 kWh) e agosto/2023 (221 kWh), o consumo de energia foi até mesmo muito superior.
Assim, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do autor, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela antecipada.
Intimem-se. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação do autor na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobreos quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobreas quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 06:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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17/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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