TJRJ - 0816263-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0816263-32.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS TIMOTEO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANTONIO CARLOS TIMOTEOem face de RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN.
Indefiro a retificação do polo passivo por força da teoria da aparência, que preleciona ser possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidades de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, conforme precedentes do STJ.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Nesse sentido, no que tange à impugnação da assinatura da autora na procuração, verifico que se trata de assinatura eletrônica simples, conforme disciplinado pela Lei nº 14.063/2020.
Esta modalidade de assinatura vincula a identidade do signatário por meio de elementos eletrônicos ou mensagens de dados, sendo amplamente utilizada em transações entre particulares e aceita como válida em juízo.
Ademais, os dados de geolocalização apresentados corroboram a compatibilidade com o endereço da parte autora, afastando qualquer suspeita de irregularidade Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado referido na inicial.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS TIMOTEO - CPF: *27.***.*41-07 (AUTOR).
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07/05/2024 22:12
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:45
Declarada incompetência
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25/04/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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