TJRJ - 0811397-60.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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18/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:43
Juntada de petição
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811397-60.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CAMARGO NOGUEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar cobranças por ligações e/ou SMS.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 05:25
Conclusos para decisão
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15/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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