TJRJ - 0809039-39.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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23/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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06/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de DENISE MATIAS DA SILVA PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809039-39.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE FREITAS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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08/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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