TJRJ - 0030485-71.2016.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Conclusão
-
02/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Conclusão
-
08/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:01
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o Cartório quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Após, voltem conclusos. -
25/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:43
Conclusão
-
24/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos morais movida por CARLOS ALBERTO NOGUEIRA PINTO em face de FAUSTO NOGUEIRA PINTO CARDOSO./r/r/n/nAlega a autora que é vizinho do réu e que esse vem apresentando comportamento que vai de encontro as normas do direito de vizinhança.
Informa que tentou resolver o problema, mas foi agredido fisicamente por ele.
Requer seja deferia tutela de urgência para retirar da porta de acesso à área comum para impedir o encontro entre as partes no dia a dia; e a compensação por danos morais.
Junta documentos. /r/r/n/nGratuidade de justiça indeferida em fls. 48. neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência./r/r/n/nAudiência de Conciliação em fls. 65./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 69 a parte ré requer a gratuidade de justiça.
Em preliminar, arguiu a perda do objeto por acordo celebrado entre as partes.
No mérito, alega que não é possível impedir o acesso à área por se comum, bem como o autor não faz prova do fato constitutivo do seu direito em relação aos demais atos de importunação.
Nega danos morais a serem compensados e requer a rejeição dos pedidos.
Junta documentos./r/r/n/nPetição em fls. 120 informando que o réu descumpriu o acordo e não há que se falar em perda do objeto. /r/r/n/nDespacho de especificação de provas em fls. 123./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 303 que deferiu a gratuidade de justiça ao réu, rejeito a preliminar de perda do objeto e determinou a produção de prova oral. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento em fls. 215./r/r/n/nQuestões periféricas em seguida./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas pelo juízo, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil de 2002, aplicando-se os princípios e regras da função social e os princípios do direito de vizinhança são a regulação das relações entre proprietários e a proteção do sossego, segurança e saúde da vizinhança. /r/r/n/nSobre o ônus da prova, aplica-se a regra estática, conforme o artigo 373, I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ./r/r/n/nCinge-se como ponto controvertido a obrigação de fazer do fechamento do portão que dá acesso à área comum, bem como a compensação por danos morais./r/r/n/nAs questões em torno do uso da área comum já foram decididas no processo de n° 0027622-45.2016.8.19.0210, sendo certo que eventual descumprimento deve ser veiculado pela via própria./r/r/n/nSobre os danos morais, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388)./r/r/n/nA parte autora anexou fotos do rosto machucado, do termo circunstanciado da lesão, do chão do corredor e o portão trancado./r/r/n/nHá provas efetivas de lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo integridade física . /r/r/n/nPresente o dano moral. /r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeco-nômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeri-dos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nEm que pese o julgado acima tratar de direito do consumidor, as razões de decidir se aplicam perfeitamente, notadamente quanto aos balizamentos da razoabilidade e da proporcionali-dade./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTOS os pedidos relacionados com a obrigação de fazer na forma do art. 485, V, CPC./r/r/n/nDiante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatí-cios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
22/03/2025 17:32
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:18
Conclusão
-
18/02/2025 17:11
Despacho
-
14/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:28
Documento
-
14/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:28
Documento
-
14/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:27
Documento
-
14/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:27
Documento
-
04/02/2025 17:36
Documento
-
30/01/2025 03:58
Documento
-
23/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:28
Documento
-
22/01/2025 10:39
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que as partes e as testemunhas residem próximo ao fórum e devido as inconsistências apresentadas pelo sistema (vídeoconferência), DESIGNO AIJ PRESENCIAL para o dia 18/02/2025 às 14hs./r/r/n/nConiderando que a parte autora é assistida pela DPGE, intimem-se as testemunhas arroladas pelo requerente no index 33, por OJA, para comparecerem a audiência designada, nos termos do art.455,§4º, IV do CPC/15./r/r/n/nFica ciente o patrono da parte ré do regramento do art.455 do CPC/15./r/r/n/nConsiderando a decisão do index 303, intime-e a parte ré, por OJA, para prestar depoimento pessoal na audiência designada, nos termos do art.385,§1º do CPC/15./r/r/n/nDê-se ciência ao autor/DPGE e à parte ré. -
19/12/2024 00:48
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:47
Audiência
-
28/11/2024 15:06
Conclusão
-
28/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:40
Conclusão
-
30/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:58
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:27
Juntada de petição
-
03/08/2024 11:08
Juntada de petição
-
24/07/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 16:05
Conclusão
-
29/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:02
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:48
Conclusão
-
13/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:04
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:09
Conclusão
-
17/11/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:09
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/07/2023 16:57
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:13
Conclusão
-
16/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 14:36
Juntada de petição
-
04/04/2023 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 11:07
Conclusão
-
23/02/2023 11:07
Deferido o pedido de
-
20/02/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 11:21
Conclusão
-
01/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:15
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:56
Conclusão
-
18/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:05
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:37
Juntada de petição
-
28/07/2021 22:29
Juntada de petição
-
27/07/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 21:37
Conclusão
-
26/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:14
Conclusão
-
19/03/2021 14:38
Documento
-
15/03/2021 13:11
Juntada de documento
-
05/02/2021 16:15
Expedição de documento
-
05/02/2021 14:28
Expedição de documento
-
03/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 17:55
Juntada de petição
-
04/06/2020 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:39
Conclusão
-
26/05/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:51
Juntada de documento
-
04/04/2020 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 04:59
Juntada de petição
-
21/10/2019 18:26
Conclusão
-
21/10/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 19:44
Conclusão
-
18/10/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 15:59
Juntada de petição
-
10/07/2019 08:52
Juntada de documento
-
04/07/2019 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2019 15:31
Conclusão
-
03/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 07:33
Juntada de petição
-
15/02/2019 01:30
Juntada de petição
-
11/02/2019 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 15:59
Conclusão
-
08/02/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 15:54
Juntada de petição
-
24/08/2018 11:51
Juntada de petição
-
17/08/2018 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 12:18
Conclusão
-
16/08/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 15:31
Juntada de petição
-
16/01/2018 17:06
Documento
-
14/12/2017 16:43
Expedição de documento
-
07/12/2017 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2017 11:31
Conclusão
-
07/12/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 12:48
Juntada de documento
-
10/04/2017 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 10:56
Juntada de petição
-
31/03/2017 15:30
Juntada de documento
-
20/03/2017 10:04
Juntada de petição
-
16/03/2017 14:57
Documento
-
09/02/2017 03:49
Juntada de petição
-
07/02/2017 09:37
Expedição de documento
-
07/02/2017 09:36
Expedição de documento
-
06/02/2017 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2017 12:09
Audiência
-
03/02/2017 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2017 12:08
Conclusão
-
11/01/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:52
Juntada de petição
-
09/09/2016 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2016 14:57
Conclusão
-
08/09/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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