TJRJ - 0809821-81.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809821-81.2024.8.19.0023 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0809821-81.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01167337 APELANTE: CANDIDA MARIA SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA OAB/RJ-111694 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Apelação Cível: 0809821-81.2024.8.19.0023 Apelante: CANDIDA MARIA SIQUEIRA DE SOUZA Apelado: BANCO PAN S/A Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELO DA AUTORA.
FALTA DE PROVA MÍNIMA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA Nº 330, TJRJ.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora CANDIDA MARIA SIQUEIRA DE SOUZA em face da r. sentença a quo (index 151632077) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí, que, em sede de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, movida pelo apelante em face do BANCO PAN S.A, na qual objetiva o cancelamento do débito descrito na exordial e a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, julgou a lide nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões (index 157740122), o demandante requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos autorais na sua totalidade, com a inversão do ônus sucumbencial.
Resposta do réu/recorrido ao apelo (index 161953246), prestigiando a r. sentença combatida. É o RELATÓRIO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus demais requisitos de admissibilidade.
Como visto, a parte autora afirma que buscou o banco Réu com a finalidade de obter um empréstimo consignado; que juntamente com o empréstimo foi contratado um cartão de crédito; que após a ter contratado o empréstimo, vem sofrendo descontos em seu contracheque referente a taxa mínima de pagamento; que não há provisão para o fim de tais descontos, razão pela qual pleiteou o cancelamento do contrato e danos morais, sobrevindo, porém, sentença de improcedência contra a qual a demandante se insurge por meio do presente recurso de apelação.
No mérito, em que pese as razões recursais, a insurgência da apelante não merece prosperar.
Apesar de seus argumentos, a autora não fez prova cabal da suposta fraude praticada por terceiros ou por prepostos do réu, tampouco demonstrou os alegados danos experimentados, quando tal ônus lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Tanto isso é verdade, que consta dos autos o respectivo contrato que deu ensejo as cobranças mensais (index 150383094), porém, a demandante além de não contestar a contratação, anuiu com o cartão de crédito e com o referido empréstimo no valor de R$ 1.155,00 (index 150383099).
Cumpre frisar que os dados de identificação cadastral da cliente são perfeitamente compatíveis com a documentação pessoal apresentada nos autos, não logrando a autora, portanto, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, direciona-se a Súmula nº 330 deste E.
TJRJ, segundo a qual: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Portanto, diferentemente da tese autoral, não houve o cometimento de qualquer ilegalidade, abusividade ou de eventual ato ilícito pela ré, seja na forma dos arts. 186 e 927 do CCB, seja na forma do art. 14 do CDC, pois, como visto, a autora autorizou a contratação do referido cartão de crédito, com a possibilidade de descontos do valor mínimo das faturas, inexistindo também qualquer obrigação da ré em devolver as quantias debitadas na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Portanto, diante da existência de uma relação jurídica obrigacional válida e lícita, praticada voluntariamente por sujeitos livres e capazes, não há como acolher o pleito contido na inicial.
Corrobora com esse entendimento, os argumentos esposados na douta sentença combatida de index 151632077, os quais passam a integrar o presente voto na forma do permissivo regimental.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, com a condenação da apelante na sucumbência recursal de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, observando-se no que couber a suspensividade do art. 98, §3º do CPC face a gratuidade da justiça deferida no index 141110310.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
18/04/2025 22:57
Não-Provimento
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809821-81.2024.8.19.0023 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0809821-81.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01167337 APELANTE: CANDIDA MARIA SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA OAB/RJ-111694 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA -
09/01/2025 11:03
Conclusão
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09/01/2025 11:00
Distribuição
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08/01/2025 14:29
Remessa
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08/01/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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