TJRJ - 0000359-66.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:20
Trânsito em julgado
-
24/09/2025 16:50
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Diante do erro material contido ao final da sentença retro, realizo novo lançamento: 1.
Diante dos documentos de fls. 83/86, defiro JG ao requerente. 2.
Trata-se de ação inicialmente distribuída por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA em face de VANDERLEI ASSIS DE SOUZA, MARA REGINA MARTINS DE SOUZA e CLENIR DA SILVA DE MELO como embargos de terceiro.
Despacho de fls. 62/63 determina a emenda da inicial, observando inexistir ato de constrição judicial, o que torna o procedimento inadequado, bem como esclarece que o autor não tem legitimidade para pleitear direito de seu irmão em nome próprio e que o pedido de transferência de bem decorrente de herança deve ser formulado perante juízo orfanológico.
Emenda de fls. 89/111 em que o autor intitula a ação como cautelar inominada e formula pedido de transferência de propriedade do imóvel situado na Estrada do Galeão, 2.655/B/101, Ilha do Governador/RJ para seu nome, na condição de único herdeiro de Sergio Roberto de Almeida, bem como fixação de taxa de ocupação.
Alega o autor que seu irmão, Sergio de Almeida adquiriu direito sobre o imóvel situado na Estrada do Galeão, 2.655/B/101em 19/10/1993 de Joel Costa da Silva, que Sergio permitiu que Vanderlei ocupasse a parte inferior do imóvel, onde estabeleceu sua clínica médica, e que, após o óbito de Sergio, em 03/12/2003, Vanderlei se intitula indevida e ilegalmente como proprietário.
Afirma que foi aberto inventário de Sergio, que seu irmão Jorge Lauro foi nomeado inventariante e que o feito foi extinto, tendo sido lavrada escritura de partilha no cartório da 1ª Circunscrição do RCPN.
Sustenta que o espólio de Joel é parte ilegítima para figurar na ação de usucapião. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise da emenda apresentada às fls. 89/111, se verifica que a providência pretendida pelo autor não possui caráter cautelar, pois visa obter bem jurídico de forma definitiva.
Note-se que o autor não comprova a realização de inventário extrajudicial dos bens de Sergio de Almeida, sendo certo que o processo de inventário instaurado (n° 0000478-28.2004.0207) foi extinto por abandono.
Observe-se que em tal processo o autor não era inventariante e sim seu irmão Jorge Lauro.
Destaque-se que a renúncia a direito sucessório deve ser apreciada pelo juízo competente, não cabendo a este juízo cível fazê-lo.
Portanto, não há como se reconhecer a alegação de que o autor é o único herdeiro de Sergio Almeida por conta do documento de fls. 33, apresentado em processo diverso (ação de usucapião).
Desse modo, este juízo não possui competência para apreciar pedido de 'transferência de propriedade de imóvel para seu nome em virtude de suposta herança deixada por Sergio Almeida.
No que atine ao pedido de fixação de taxa de ocupação, não possui o autor legitimidade para formulá-lo, eis que, segundo alega, seu irmão falecido (Sergio Almeida) seria o titular de direito aquisitivo sobre o imóvel.
Verifica-se que o autor não observou os itens c e 'd de fls.62, deixando de emendar a inicial adequadamente.
Destaque-se ainda que não é cabível pedido de improcedência de alegações realizadas pela parte ré em processo distinto do qual o autor não faz parte e cujo objeto não integra seu patrimônio.
Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no rt. 485, I e VI, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se. -
20/08/2025 13:29
Conclusão
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20/08/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 14:41
Conclusão
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22/03/2025 11:52
Juntada de petição
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08/03/2025 11:43
Juntada de petição
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03/03/2025 18:36
Juntada de petição
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19/02/2025 11:38
Conclusão
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19/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:52
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, necessária ainda a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor dos últimos três meses.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. -
04/11/2024 14:43
Conclusão
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04/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:41
Juntada de documento
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30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:54
Conclusão
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30/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:51
Apensamento
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29/10/2024 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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