TJRJ - 0218894-91.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:33
Juntada de petição
-
13/08/2025 14:04
Juntada de petição
-
11/08/2025 10:21
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:40
Juntada de petição
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01/07/2025 12:03
Expedição de documento
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01/07/2025 12:03
Trânsito em julgado
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01/07/2025 11:57
Juntada de documento
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13/06/2025 17:55
Juntada de petição
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09/06/2025 19:17
Juntada de petição
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14/05/2025 09:56
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BASILIO E NOTINI ADVOGADOS em razão de honorários sucumbenciais contra os autores/executados RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, AMERICO RAGNO, MAURICIO DE SENNA AGENOR, ISABEL HENRIQUES MEDEIROS, CELIA MARIA MORAES, ADOLFO DOS SANTOS RUA, GEZA MARIA SILVA NOBREGA, ALVIMAR DA CUNHA GOMES, DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA, FRANCISCO JULIO BRASIL DA NOBREGA./r/r/n/nCertidão cartorária, index: 2069, informando o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença./r/r/n/nAntes da análise das impugnações apresentadas, constatei que a ordem de penhora online de index: 2189 ensejou diversas transferências de valores para este Juízo, sendo certo que o valor executado era de apenas R$ 6.704,49./r/r/n/nNesse sentido, relaciono os nomes dos executados, valores penhorados/transferidos para este Juízo e a conta judicial vinculada./r/r/n/nI - RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, consta penhora online de R$ 6.704,49, conta judicial: 1300117729642;/r/r/n/nII - AMERICO RAGNO, consta penhora online de R$ 346,79, conta judicial: 300117729606;/r/r/n/nIII - MAURICIO DE SENNA AGENOR, consta penhora online total de R$ 342,51, ora decorrente do somatório: conta judicial: 1400120968137 (R$ 41,25 + R$ 14,20 + R$ 73,32) e conta judicial: 4400117668201 (R$ 213,74);/r/r/n/nIV - ISABEL HENRIQUES MEDEIROS, consta penhora online de R$ 6.704,49, conta judicial: 1300117729643;/r/r/n/nV - CELIA MARIA MORAES, consta penhora online de R$ 55,46, conta judicial: 4400117668203;/r/r/n/nVI - ADOLFO DOS SANTOS RUA, consta penhora online de R$ 6.704,49, conta judicial: 1800117704248;/r/r/n/nVII - GEZA MARIA SILVA NOBREGA, consta penhora online de R$ 6.704,49, conta judicial: 2200120968145;/r/r/n/nVIII - ALVIMAR DA CUNHA GOMES, consta penhora online total de R$ 1.044,27, ora decorrente da conta judicial: 2100117704251 (R$ 22,84 + R$ 1.021,43) /r/r/n/nIX - DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA, consta penhora online total de R$ 6.704,49, ora decorrente da conta judicial: 4400117668202./r/r/n/nAdemais, constato que os executados ALVIMAR DA CUNHA GOMES, GEZA MARIA SILVA NÓBREGA e ISABEL HENRIQUES MEDEIROS, index: 2137, apresentaram impugnação às penhoras realizadas ao fundamento de terem recaído sobre verbas impenhoráveis./r/r/n/nO Executado DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA, index: 2159, apresentou impugnação ao fundamento de excesso no valor penhorado./r/r/n/nO Executado ADOLFO DOS SANTOS RUA, index: 2183, apresentou impugnação ao fundamento de excesso no valor penhorado./r/r/n/nDecisão, index: 2212, informando a realização do desbloqueio dos valores penhorados em excesso./r/r/n/nO Executado MAURICIO DE SENNA AGENOR, index: 2237, concordou com a penhora online e apresentou comprovante de pagamento do valor remanescente que entende como devido (R$ 526,59, index: 2241)./r/r/n/nO Exequente, index: 2244, manifestou-se pela improcedência das impugnações apresentadas e requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia executada./r/r/n/nO Executado RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, index: 2290, apresentou impugnação ao fundamento de impenhorabilidade e de excesso de execução. /r/r/n/nDecisões, index: 2348; index: 2375 e index: 2406, reconhecendo o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, determinou que as referidas petições sejam recebidas como oposições (art. 854, §3º do CPC)./r/r/n/nManifestação da Exequente, index: 246, reiterando manifestação de index: 2244, ao fundamento de os executados serem devedores solidários (art. 87, §2º do CPC) e, por fim, afirma que o presente cumprimento de sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar, encontra-se na exceção do artigo 833, §2º do CPC./r/r/n/nÉ o relatório do necessário.
Decido./r/r/n/nInicialmente, reitero as Decisões de index: 2348; index: 2375 e index: 2406 no sentido de que as impugnações serão analisadas como oposições previstas no art. 854, §3º do CPC./r/r/n/nEm relação às controvérsias, ora decorrentes das objeções apresentadas, constato que residem em três pontos: impenhorabilidade de determinadas verbas; excesso de execução e responsabilidade pelo pagamento (solidária ou subsidiária)./r/r/n/nPasso a analisar as objeções referentes às possíveis impenhorabilidades./r/r/n/nNão obstante a exequente sustente a incidência do artigo 833, §2º do CPC, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1153) (Info 815), sedimentou entendimento acerca da impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de honorários com base no artigo 833, §2º do CPC:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial provido. /r/r/n/nLogo, inaplicável a exceção do artigo 833, §2º do CPC em favor da exequente./r/r/n/nEm relação ao Executado ALVIMAR DA CUNHA GOMES, cuja penhora online total de R$ 1.044,27, ora transferida para este Juízo por meio da conta judicial: 2100117704251, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, haja vista que a documentação de index: 2143 é prova inequívoca de que a penhora recaiu sobre verba decorrente do INSS. /r/r/n/nCom isso, o exequente tem direito a realizar o levantamento das quantias vinculadas à conta judicial: 2100117704251 (R$ 22,84 + R$ 1.021,43) com as atualizações legais./r/r/n/nQuanto à executada GEZA MARIA SILVA NOBREGA (penhora online de R$ 6.704,49, transferida para a conta judicial: 2200120968145) verifico que a documentação do INSS, index: 2150, comprova que o benefício é depositado na instituição financeira Itaú. /r/nJá em relação à remuneração decorrente do Cargo Professora Docente, não obstante a penhora de R$ 6.704,49 tenha recaído sobre conta impenhorável, constato que o Juízo, por erro material, efetuou o desbloqueio de R$ 6.704,49 junto à conta NU PAGAMENTOS - IP, ora conta penhorável. /r/r/n/nLogo, considerando o desbloqueio de verba penhorável (NU PAGAMENTOS - IP), mantenho a penhora vinculada à conta do Banco Santander, por se medida proporcional, razoável e pautada na Boa-fé processual./r/r/n/nNo que se refere à executada ISABEL HENRIQUES MEDEIROS (penhora online de R$ 6.704,49, transferida para a conta judicial: 1300117729643), as documentações juntadas em index: 2146 e index:2153 comprovam que a penhora recaiu sobre verba decorrente de pensão por morte previdenciária.
Com isso, reconheço a impenhorabilidade da conta e determino o levantamento da quantia vinculada à conta judicial: 1300117729643 (R$ 6.704,49) com as atualizações legais./r/r/n/nPor fim, quanto ao executado RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, index: 2290, reconheço a impenhorabilidade da penhora online de R$ 6.704,49, vinculada à conta judicial: 1300117729642, ora efetuada sobre a instituição financeira Itaú-Unibanco, haja vista que recaiu sobre verba decorrente do INSS. /r/r/n/nJá em relação à penhora de R$ 780,60, ora realizada na instituição financeira Banco C6 S.A, a parte executada não comprovou tratar-se de verba impenhorável e, por decorrência lógica, não deve ser reconhecia a impenhorabilidade.
Entretanto, constato que o Juízo, por erro material, efetuou o desbloqueio de R$ 780,60 junto à referida instituição financeira, ora penhorável. /r/r/n/nAssim, considerando o desbloqueio de verba penhorável (Banco C6 S.A), entendo que a quantia de R$ 6.704,49, ora decorrente da penhora junto ao Itaú-Unibanco, deve ser deduzida da importância de R$ 780,60, devendo, portanto, ser devolvida à parte executada, apenas, a importância de R$ 5.923,89, sendo mantida a importância de R$ 780,60, por se medida proporcional, razoável e pautada na Boa-fé processual./r/r/n/nSuperada as objeções referentes às verbas impenhoráveis, passo a analisar os excessos de penhora apresentados pelos executados DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA, index: 2159, e ADOLFO DOS SANTOS RUA, index: 2183./r/r/n/nImperioso destacar que este Juízo, index: 2212, proferiu Decisão informando os desbloqueios das indisponibilidades excessiva que tenham recaído sobre cada executado, isto é, as penhoras superiores ao valor executado (R$ 6.704,49) foram desbloqueadas, restando pendente de Decisão acerca da responsabilidade pelo pagamento do débito executado./r/r/n/nDeste modo, a matéria referente ao excesso de execução foi analisada anteriormente, estando preclusa./r/r/n/nPor fim, em que pese os fundamentos apresentados pelos executados, a matéria sobre a responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação (honorários e despesas processuais) é incontroversa, haja vista tratar-se de imposição legal, nos termos do artigo 87, §2º do CPC./r/r/n/nComo devidamente exposto pela exequente, a responsabilidade dos executados é solidária, e, conforme exposto alhures, tratando-se de imposição legal, incabível qualquer discussão nesta fase processual acerca do tema./r/r/n/nEm contrapartida, à luz do artigo 805 do CPC, é necessário que este Juízo, em consonância com os princípios da menor onerosidade em face dos devedores, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor executado deverá ser deduzidos dos executados nos seguintes termos: /r/r/n/nR$ 346,79 (AMERICO RAGNO, conta judicial: 300117729606); /r/nR$ 1.082,84 (MAURICIO DE SENNA AGENOR (R$ 342,51, conta judicial: 1400120968137, mais R$ 213,74, conta judicial: 4400117668201, mais R$ 526,59, conta judicial: 2400119080015);/r/nR$ 55,46 (CELIA MARIA MORAES, conta judicial: 4400117668203); /r/nR$ 780,60 (RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, conta judicial: 1300117729642); /r/nR$ 1.479,60 (ADOLFO DOS SANTOS RUA, conta judicial: 1800117704248);/r/nR$ 1.479,60 (GEZA MARIA SILVA NOBREGA, conta judicial: 2200120968145);/r/nR$ 1.479,60 (DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA, conta judicial: 4400117668202)./r/r/n/nPelo esposado, julgo procedente em parte as oposições para reconhecer as impenhorabilidades das contas bancárias dos executados ALVIMAR DA CUNHA GOMES e ISABEL HENRIQUES MEDEIROS. /r/r/n/nNo que concerne aos executados, GEZA MARIA SILVA NOBREGA e RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, reconheço a impenhorabilidade parcial, haja vista que, em razão do desbloqueio de conta penhoráveis, as penhoras efetuadas deverão permanecer no equivalente ao valor desbloqueado equivocadamente. /r/r/n/nQuanto às objeções referentes à forma de pagamento, rejeito-as, uma vez que a responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 87, §2º do CPC./r/r/n/nPor fim, diante do cumprimento de todas as obrigações pelas executadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (BASILIO E NOTINI ADVOGADOS) decorrentes das contas judiciais: R$ 346,79 (AMERICO RAGNO, conta judicial: 300117729606); R$ 1.082,84 (MAURICIO DE SENNA AGENOR (R$ 342,51, conta judicial: 1400120968137, mais R$ 213,74, conta judicial: 4400117668201, mais R$ 526,59, conta judicial: 2400119080015); R$ 55,46 (CELIA MARIA MORAES, conta judicial: 4400117668203); R$ 780,60 (RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA, conta judicial: 1300117729642); R$ 1.479,60 (ADOLFO DOS SANTOS RUA, conta judicial: 1800117704248); R$ 1.479,60 (GEZA MARIA SILVA NOBREGA, conta judicial: 2200120968145); R$ 1.479,60 (DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA, conta judicial: 4400117668202), com acréscimos legais, devendo a serventia observar as cautelas de praxe./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor dos executados: RIVALDAVE GOMES DE OLIVEIRA (R$ 5.923,89, conta judicial: 1300117729642); ADOLFO DOS SANTOS RUA (R$ 5.224,89, conta judicial: 1800117704248); GEZA MARIA SILVA NOBREGA (R$ 5.224,89, conta judicial: 2200120968145) e (DENEVAL DE OLIVEIRA VIEIRA (R$ 5.224,89, conta judicial: 4400117668202), com acréscimos legais, devendo a serventia observar as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se. -
10/02/2025 15:49
Conclusão
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10/02/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 19:37
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
1 - Certifique o Cartório a eventual preclusão da Decisão de fl. 2.375. 2 - A peça apresentada pelo Executado DENEVAL, às fls. 2.159/67, se encaixa na mesma situação daquela apresentada pelo Executado RIVADALVE, conforme registrado no Despacho de fl. 2.348, e será tratada da mesma forma, qual seja, como a objeção prevista no art. 854, § 3º, do CPC, que é o que cabe, no momento. 3 - Dito isso e já tendo sido liberada, há tempo, a indisponibilidade, indubitavelmente, excessiva (fls. 2.212/27), INTIME-SE o Exequente para se manifestar sobre as oposições apresentadas pelos Executados às fls. 2.137/41, 2.159/67, 2.183/4, 2.237 e 2.290/5. -
26/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:50
Conclusão
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30/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:13
Juntada de petição
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24/07/2024 10:24
Juntada de petição
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24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:16
Assistência judiciária gratuita
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22/05/2024 17:16
Conclusão
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22/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:47
Juntada de petição
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30/04/2024 14:45
Juntada de petição
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04/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:34
Conclusão
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30/10/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:45
Juntada de petição
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14/06/2023 16:16
Juntada de petição
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19/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:32
Juntada de documento
-
19/05/2023 13:32
Juntada de documento
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15/12/2022 03:34
Juntada de documento
-
15/12/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:52
Conclusão
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19/07/2022 15:11
Juntada de petição
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07/07/2022 18:16
Juntada de petição
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05/07/2022 11:49
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 04:57
Juntada de documento
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30/06/2022 04:01
Conclusão
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30/06/2022 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:34
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 19:58
Juntada de documento
-
24/06/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 06:21
Juntada de petição
-
13/05/2022 06:15
Juntada de petição
-
11/05/2022 06:10
Juntada de petição
-
11/05/2022 06:10
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:20
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
25/04/2022 02:03
Juntada de documento
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25/04/2022 01:32
Conclusão
-
25/04/2022 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:28
Conclusão
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12/11/2021 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 16:49
Juntada de petição
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23/08/2021 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 21:30
Conclusão
-
12/07/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:07
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:12
Juntada de petição
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24/11/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 16:28
Conclusão
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16/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 18:21
Juntada de petição
-
12/11/2020 15:56
Conclusão
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12/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:06
Conclusão
-
24/08/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 12:44
Conclusão
-
10/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 11:57
Petição
-
09/04/2020 10:18
Conclusão
-
09/04/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 10:11
Juntada de documento
-
09/04/2020 10:02
Juntada de documento
-
08/04/2020 16:33
Juntada de petição
-
13/03/2020 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:46
Conclusão
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05/03/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:27
Juntada de documento
-
05/03/2020 14:19
Juntada de petição
-
17/02/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 18:03
Conclusão
-
14/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 20:34
Juntada de petição
-
23/09/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 15:19
Conclusão
-
17/09/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:19
Juntada de documento
-
08/08/2019 15:35
Remessa
-
18/07/2019 11:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/07/2019 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2019 15:24
Publicado Decisão em 23/07/2019
-
12/07/2019 15:24
Conclusão
-
09/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:46
Conclusão
-
09/07/2019 12:26
Juntada de petição
-
30/06/2015 18:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2014 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2012 11:35
Expedição de documento
-
30/01/2012 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2012 12:24
Conclusão
-
20/08/2010 12:35
Conclusão
-
20/08/2010 12:35
Publicado Despacho em 30/08/2010
-
20/08/2010 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2010 17:18
Juntada de petição
-
14/05/2010 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2010 17:56
Conclusão
-
14/05/2010 17:56
Publicado Despacho em 20/05/2010
-
13/05/2010 17:17
Juntada de petição
-
07/04/2010 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2010 16:58
Conclusão
-
07/04/2010 16:58
Publicado Despacho em 13/04/2010
-
17/12/2008 11:22
Remessa
-
03/12/2008 13:43
Publicado Decisão em 11/12/2008
-
03/12/2008 13:43
Conclusão
-
03/12/2008 13:43
Outras Decisões
-
03/12/2008 13:43
Juntada de petição
-
12/09/2008 16:26
Conclusão
-
12/09/2008 16:26
Outras Decisões
-
12/09/2008 16:26
Publicado Decisão em 19/09/2008
-
12/09/2008 15:55
Juntada de petição
-
12/09/2008 15:54
Juntada de petição
-
27/08/2008 15:06
Entrega em carga/vista
-
19/08/2008 17:30
Conclusão
-
19/08/2008 17:30
Publicado Sentença em 22/08/2008
-
19/08/2008 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2008 17:12
Conclusão
-
15/08/2008 17:12
Publicado Decisão em 20/08/2008
-
15/08/2008 17:12
Outras Decisões
-
07/08/2008 15:36
Conclusão
-
07/08/2008 15:36
Outras Decisões
-
07/08/2008 15:36
Publicado Decisão em 14/08/2008
-
05/08/2008 12:18
Conclusão
-
05/08/2008 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2008 12:18
Juntada de petição
-
21/07/2008 16:09
Entrega em carga/vista
-
14/07/2008 15:39
Conclusão
-
14/07/2008 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2008 15:39
Publicado Despacho em 22/07/2008
-
14/07/2008 15:38
Juntada de petição
-
18/06/2008 10:59
Juntada de petição
-
18/06/2008 10:58
Documento
-
26/05/2008 15:22
Remessa
-
09/05/2008 14:51
Conclusão
-
09/05/2008 14:51
Conclusão
-
28/04/2008 10:43
Expedição de documento
-
18/04/2008 17:09
Conclusão
-
18/04/2008 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2008 17:08
Juntada de petição
-
31/03/2008 09:57
Conclusão
-
31/03/2008 09:57
Conclusão
-
25/03/2008 11:25
Expedição de documento
-
18/03/2008 10:25
Outras Decisões
-
18/03/2008 10:25
Conclusão
-
18/03/2008 10:25
Juntada de petição
-
28/02/2008 16:09
Publicado Decisão em 06/03/2008
-
28/02/2008 16:09
Conclusão
-
28/02/2008 16:09
Outras Decisões
-
28/02/2008 16:09
Juntada de petição
-
09/01/2008 17:48
Conclusão
-
09/01/2008 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2008 17:48
Publicado Despacho em 16/01/2008
-
09/01/2008 17:48
Juntada de petição
-
07/12/2007 15:33
Conclusão
-
07/12/2007 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2007 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2007
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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