TJRJ - 0812547-62.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:46
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812547-62.2022.8.19.0002 Assunto: Controle Social e Conselhos de Saúde / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0812547-62.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00002780 APELANTE: RUBENS ALEXANDRE DOS REIS CARVALHO ADVOGADO: DANIELE NAGEM CARVALHO TAVARES OAB/RJ-125705 APELADO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Realização de cirurgia.
Autor portador de hérnia de disco em estado grave necessitando com urgência da realização de procedimento cirúrgico, sob pena de paralisia irreversível dos membros inferiores.
Sentença de procedência do pedido que excluiu a multa cominatória fixada pelo descumprimento na decisão antecipatória de tutela.
Insurgência recursal restrita à exclusão da multa.
Acolhimento.
Decisão antecipatória de tutela proferida em 29/07/2022 que estabeleceu multa horária de R$1.000 reais.
Acórdão no id. 54841375determinando em 17 de abril de 2023 a intimação da Central de Regulação de Leitos dos Réus para o cumprimento da tutela, inclusive para hospitais da rede privada no caso de ausência de vagas na rede pública, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Decisão cumprida em R$ 25/05/2023.
Inexiste nos autos justificativa razoável para a demora dos entes públicos em cumprirem a decisão antecipatória de tutela prolatada em julho de 2022, considerando a urgência e gravidade do quadro clínico do paciente.
Outrossim,o STJ há muito posicionou-se pela inexistência de coisa julgada material em relação à multa diária, de modo que o valor pode ser alterado, ou mesmo extirpada a pena, em qualquer momento processual.
Tema 706, do STJ.
Multa coercitiva que deve assegurar a efetividade da prestação jurisdicional sem acarretar, igualmente, o enriquecimento sem causa do credor.
Reforma da sentença para manter a multa, que deverá ser reduzida para fixação única em R$5.000,00 reais,a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reforma da sentença inquinada.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO da parte autora.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/04/2025 15:48
Documento
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09/04/2025 15:34
Conclusão
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09/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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02/04/2025 13:38
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
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17/03/2025 10:03
Pedido de inclusão
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16/01/2025 14:28
Conclusão
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812547-62.2022.8.19.0002 Assunto: Controle Social e Conselhos de Saúde / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0812547-62.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00002780 APELANTE: RUBENS ALEXANDRE DOS REIS CARVALHO ADVOGADO: DANIELE NAGEM CARVALHO TAVARES OAB/RJ-125705 APELADO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -
09/01/2025 15:09
Confirmada
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09/01/2025 14:59
Mero expediente
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09/01/2025 11:04
Conclusão
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09/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 09:31
Remessa
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09/01/2025 09:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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