TJRJ - 0106433-86.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:26
Definitivo
-
13/03/2025 15:07
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 19:03
Não Conhecimento de recurso
-
31/01/2025 11:35
Conclusão
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15/01/2025 12:28
Documento
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106433-86.2024.8.19.0000 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0800239-84.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01164895 AGTE: SEBASTIAO SERAPHIM BAPTISTA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 AGDO: POLIMPORT COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO MIARELLI DUARTE OAB/MG-093776 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravante: SEBASTIAO SERAPHIM BAPTISTA Agravada: POLIMPORT COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por SEBASTIÃO SERAPHIM BAPTISTA, guerreando a decisão abaixo transcrita: "1.
Rejeito a preliminar de decadência porque se confunde com o mérito da causa e será decidida na sentença. 2.
Rejeito a preliminar de ausência de falta de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida, porque não há obrigatoriedade de a autora tentar uma solução administrativa antes de ingressar em juízo, sob pena de criar restrição ao exercício constitucional do direito de ação. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida porque cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação dos réus. 4.
A hipótese se enquadra na definição de relação de consumo, com proteção da legislação especial, o que acarreta a incidência dos artigos 13, parágrafo único e 88 do Código de Defesa do Consumidor.
O sistema do CDC não autoriza a utilização da denunciação da lide, porque eventual direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva do prestador que tenha realizado ou contribuído para o vício decorrente de serviço defeituoso Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: 0011988-19.2005.8.19.0202 - APELACAO 3ª Ementa DES.
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 18/09/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL Embargos de declaração.
Relação de consumo.
Denunciação da lide vedada por força do art. 88 do CDC e orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo Enunciado n. 92.
Norma que visa proteger o consumidor.
Recurso acolhido.
Pelo exposto, indefiro a denunciação da lide requerida pelo réu. 5.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança das afirmações feitas na inicial e tendo em vista a inexistência de hipossuficiência da autora, de qualquer natureza, capaz de justificar a distribuição do ônus da prova de modo diverso do estipulado no art. 373, do CPC. 7.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias. 8.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados." Afirma o agravante que é idoso e adquiriu em 20/03/2022 um ventilador perante a loja do Réu, no valor de R$ 296,00, contudo, em 22/03/2022, ao colocar o aparelho em funcionamento, verificou que este apresentou defeito em seu funcionamento, visto e constatado pelo atendente na loja, demonstrando-se tratar de defeito de fabricação (hélice empenada).
Aduziu que o réu prometeu a troca do produto, o que nunca ocorreu.
Informou que a 1ª (primeira) ação em face da Ré, ora Agravada em 0819061-92.2022.8.19.0208 (PJe) perante o MM.
Juízo do 13º Juizado Especial Cível do Forum Regional do Méier, a qual declinou a de sua competência tendo em vista a imprescindibilidade da perícia no aparelho eletrodoméstico.
Alegou que por se tratar de fato do serviço, o CDC autoriza a inversão ope legis e nem caberia ao Juízo de primeiro grau a adoção do previsto no artigo 373, I, do CPC/2015 ou a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cuida-se, assim, de regra de julgamento e não de instrução Assim, requereu seja liminarmente concedida eficácia suspensiva positiva, ante a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a fim de que seja decretada a inversão do ônus da prova, e, ao final, a reforma da decisão hostilizada para o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Decido.
Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, pressupõe a possibilidade de que os efeitos da decisão agravada sejam capazes de ensejar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, condicionada à probabilidade de provimento do recurso.
Leciona o professor Humberto Theodoro Junior sobre tal assunto o seguinte: "O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos." (Junior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil - 47ª edição, Ed.
Forense).
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, procura equilibrar a posição das partes no processo, dentro dos critérios estabelecidos no inciso VIII do art. 6º. do CDC.
No caso submetido a julgamento, depreende-se da leitura atenta do processo matriz que o autor aponta defeito no ventilador, buscando a responsabilização do Réu pelos danos materiais e morais suportados.
Em ações envolvendo vício no produto, resta patente a dificuldade do paciente na produção da prova, desfrutando o Réu de maior poder econômico e meios à sua disposição.
Destarte, verifica-se, em linha de princípio, a verossimilhança nas alegações a evidenciar a probabilidade de provimento final do recurso.
Isto posto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo para suspender o indeferimento da inversão do ônus da prova, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando as informações pertinentes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador ALEXANDRE SCISINIO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0106433-86.2024.8.19.0000 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 Página 4 de 4 -
10/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 17:08
Documento
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08/01/2025 13:39
Concessão de efeito suspensivo
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07/01/2025 11:05
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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30/12/2024 17:41
Remessa
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30/12/2024 17:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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