TJRJ - 0042323-43.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:52
Juntada de petição
-
18/08/2025 14:30
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ao Réu sobre fls. 474/476. -
21/07/2025 17:19
Conclusão
-
21/07/2025 17:18
Trânsito em julgado
-
21/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:16
Evolução de Classe Processual
-
21/07/2025 17:16
Petição
-
25/06/2025 14:06
Juntada de petição
-
23/06/2025 23:59
Juntada de petição
-
23/06/2025 23:58
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIA BARBOZA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA./r/r/n/nAlega a parte autora que é cliente da ré e que sempre realizou o pagamento de suas contas mensais de energia elétrica./r/r/n/nRessalta, ainda, que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela parte ré, sem que lhe fosse dada a oportunidade de formular qualquer contestação, bem com que foi obrigado a efetuar o pagamento da dívida imputada pela concessionária./r/r/n/nCom isso, diante dos transtornos causados, requer que seja declarada a inexistência da dívida decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção, bem como que a ré seja condenada a se abster de realizar a cobrança dos débitos decorrentes dos termos de irregularidades, de interromper o fornecimento de energia, a restituir os valores pagos de forma indevida e ao pagamento de indenização por danos morais /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/47./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação de fls. 77/86, com documentos de fls. 87/162, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os procedimentos adotados e a dívida cobrada são regulares, bem como estão em consonância com a legislação em vigor. /r/r/n/nRéplica às fls. 165/180./r/r/n/nManifestação da parte autora em provas às fls 184./r/r/n/nPela decisão saneadora de fls. 200, foram deferidas a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 363/379./r/r/n/nManifestações das partes às fls. 399/402 e fls. 404/406./r/r/n/nPela decisão fls. 454, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição da República de 1988./r/r/n/n A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14m da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. /r/r/n/nO fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. /r/r/n/nAdemais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. /r/r/n/nDe início, vale ressaltar que a aferição do medidor de energia elétrica, no período em que existiria a ligação irregular, é realizada de forma unilateral pela parte ré, gerando um consumo por estimativa. /r/r/n/nTal procedimento adotado pela concessionária ré é irregular, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do consumidor. /r/r/n/nAlém disso, os termos de ocorrência em questão foram lavrados de forma unilateral, não logrando a demandada êxito em comprovar a alegada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, já que a apuração de tal irregularidade não observou a Resolução 414/2010 da ANEEL. /r/r/n/nInsta notar, que a concessionária ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, sendo imprescindível tal prova, mormente por não possuir o tal documento presunção de legitimidade, nos termos do enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário ./r/r/n/nVale ressaltar que o laudo pericial de fls. 363/379 não constatou as supostas irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência e Inspeção lavrados pela parte ré. /r/r/n/nRessalto que cabia ao réu comprovar a regularidade da autuação, não sendo suficientes para atestar a existência de furto de energia ou fraude, as variações de consumo de energia elétrica ou, até mesmo, os consumos zerados, já que eles poderiam decorrer de defeitos no medidor existentes à época. /r/r/n/nAssim, tem-se que as condutas e cobranças realizadas pela parte ré foram indevidas e abusivas, devendo ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, os valores pagos pela parte autora. /r/r/n/nDiante de tais fatos, o dano moral exsurge in re ipsa./r/r/n/nA fixação da verba indenizatória deve levar em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pelo autor, além do princípio da razoabilidade./r/r/n/nDesta forma, se mostra razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1) anular o Termo de Ocorrência e Inspeção (nº 7070099) e declarar inexistentes os débitos dele decorrente. /r/r/n/n2) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela parte autora, desde que comprovados, corrigidos monetariamente, a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação./r/r/n/n3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. -
29/04/2025 15:51
Conclusão
-
29/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:20
Remessa
-
03/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:56
Conclusão
-
03/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:52
Juntada de documento
-
03/12/2024 16:51
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Venham as custas, na forma do Enunciado 27 do FETJ, haja vista deferimento de fls. 67, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
16/09/2024 14:21
Conclusão
-
16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 06:21
Juntada de petição
-
11/07/2024 16:45
Outras Decisões
-
11/07/2024 16:45
Conclusão
-
11/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:50
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 07:45
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:50
Conclusão
-
14/05/2024 12:50
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:27
Juntada de petição
-
14/04/2024 11:15
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:18
Conclusão
-
29/02/2024 23:19
Juntada de petição
-
05/01/2024 10:23
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:53
Juntada de documento
-
07/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:08
Expedição de documento
-
05/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:13
Juntada de petição
-
05/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:28
Conclusão
-
30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:01
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:54
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:46
Conclusão
-
10/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:07
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:31
Conclusão
-
17/08/2023 17:31
Outras Decisões
-
17/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
19/07/2023 18:01
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:01
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:24
Outras Decisões
-
05/06/2023 12:24
Conclusão
-
05/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:28
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:24
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:44
Conclusão
-
03/11/2022 12:44
Outras Decisões
-
03/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:32
Conclusão
-
04/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:52
Juntada de petição
-
05/04/2021 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 15:39
Juntada de petição
-
13/10/2020 18:04
Juntada de petição
-
28/09/2020 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2020 18:08
Conclusão
-
28/09/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 11:48
Juntada de petição
-
06/07/2020 16:07
Juntada de petição
-
11/05/2020 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 21:10
Juntada de petição
-
09/09/2019 12:00
Conclusão
-
09/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 10:37
Juntada de petição
-
26/03/2019 15:36
Juntada de petição
-
07/03/2019 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 16:14
Conclusão
-
06/02/2019 16:14
Outras Decisões
-
16/01/2019 18:28
Juntada de petição
-
15/01/2019 12:31
Juntada de petição
-
14/01/2019 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 17:06
Assistência judiciária gratuita
-
09/01/2019 17:06
Conclusão
-
19/12/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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