TJRJ - 0027849-59.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Juntada de petição
-
19/08/2025 16:18
Juntada de documento
-
26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:12
Conclusão
-
23/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Diante do incidente processual apresentado (impugnação ao cumprimento sentença), digam as partes em provas no prazo de 05 dias. -
12/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:19
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:15
Conclusão
-
08/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:09
Conclusão
-
05/05/2025 13:09
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 12:55
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:07
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:07
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:46
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:36
Juntada de petição
-
10/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:02
Conclusão
-
26/02/2025 13:29
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:33
Conclusão
-
18/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:37
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:36
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por TERESA BELARMINO MARTINS DA CUNHA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA./r/r/n/nAlega a parte autora que o banco réu vinculou ao seu nome um contrato não reconhecido.
Destaca que valores foram descontados de seus rendimentos.
Aduz que não conseguiu resolver a questão de forma amigável.
Requer a restituição dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Junta documentos./r/r/n/nDecisão de fls. 59 em que se defere a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos./r/r/n/nContestação do BANCO BRADESCO S/A em fls. 72 em que afirma que foi identificado um contrato no nome da parte autora.
Nega irregularidade e danos morais a serem compensados.
Requer a rejeição dos pedidos e junta documentos./r/r/n/nRéplica de fls. 134 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais./r/r/n/nFoi determinada a retificação do polo passivo em fls. 151 para constar apenas o BANCO BRADESCO./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 169 em que se defere a produção de prova pericial./r/r/n/nQuestões intercorrentes nas páginas seguintes relacionadas com a prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 242 com oportunidade de contraditório nas páginas seguintes./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nNo laudo pericial de fls. 242 o Perito do Juízo concluiu que Considerando que dentre as assinaturas contemporâneas e as extraídas das folhas de coleta de material caligráfico foram encontrados hábitos gráficos incomuns e característicos do punho escritor da Autora, sendo tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados na firma questionada, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, este signatário CONCLUI que a firma questionada É INAUTÊNTICA, não tendo sido promanada do punho escritor da Sra.
TERESA BELARMINO MARTINS DA CUNHA, posto que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos ./r/r/n/nCabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento nos termos do art. 371, CPC./r/r/n/nCom base no que restou apurado na perícia, houve falsificação com uso de dados da parte autora, restando evidente o ilícito praticado pelo réu./r/r/n/nA instituição financeira tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar ações de fraudadores, tais como a ocorrida no caso concreto./r/r/n/nNem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva./r/r/n/nVejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ./r/r/n/nImpõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes./r/r/n/nOs valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré./r/r/n/nRegistre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011) .
Brasília, 1º de outubro de 2015. /r/r/n/nAssim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados./r/r/n/nNo tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da verba alcançada pelos descontos ilegítimos, de caráter alimentar./r/r/n/nNem mesmo após diversas reclamações da autora a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral in re ipsa ./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, observada a verba alimentar indevidamente subtraída da autora./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente data e acrescida de juros da SELIC a contar da citação./r/r/n/nII) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito./r/r/n/nIII) CONDENAR a ré a restituir as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC./r/r/n/nConsiderando que há depósito nos autos em fls. 42, faculto às partes a compensação.
Do contrário, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré com relação a esta quantia./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nPRI. /r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
04/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 17:01
Conclusão
-
24/09/2024 10:55
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
28/05/2024 09:55
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:19
Juntada de petição
-
27/04/2024 09:07
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:21
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:22
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:31
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:34
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:34
Conclusão
-
23/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:37
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:16
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:20
Conclusão
-
31/07/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:22
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:01
Conclusão
-
25/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 05:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:28
Conclusão
-
26/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:33
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:55
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:40
Juntada de documento
-
31/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:02
Expedição de documento
-
29/08/2022 12:54
Expedição de documento
-
26/08/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
08/05/2022 12:03
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 13:18
Conclusão
-
30/03/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:49
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:12
Conclusão
-
09/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:58
Juntada de petição
-
14/10/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 11:22
Deferido o pedido de
-
06/10/2021 11:22
Conclusão
-
06/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 22:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Embargos à Execução • Arquivo
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