TJRJ - 0014688-51.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:46
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014688-51.2022.8.19.0014 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0014688-51.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00142019 APELANTE: ASM PRODUTOS E SERVIÇOS DE BELEZA EIRELI ADVOGADO: THAIS DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-222065 ADVOGADO: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA OAB/RJ-108123 APELADO: SIMONE RANGEL ROBAINA NUNES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ABREU FILHO OAB/RJ-168246 APELADO: S P M ALECRIM SERVIÇOS DE BELEZA EIRELI ADVOGADO: FELIPE BARBOSA BITTENCOURT OAB/RJ-125456 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DO CONTRATO.
IMÓVEL COMERCIAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.I ¿ CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença, que, nos autos ação de cobrança de aluguéis e acessórios c/c declaratória de rescisão contratual ajuizada pela apelada, resolveu julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃOA demandante requer preliminarmente a nulidade da sentença.
Requer, também, a reforma da sentença para que seja reconhecida a onerosidade excessiva da obrigação e da cláusula penal prevista no contrato de locação.III ¿ RAZÕES DE DECIDIRAs questões jurídicas devolvidas cingem-se à análise da responsabilidade da apelante pelo pagamento dos encargos expressamente previstos no contrato, bem como ao aluguel referente ao período de 01/01/2022 a 15/01/2022.
Inicialmente, ao contrário do que alega o apelante, a respeitável sentença abordou todas as alegações de direito devidamente fundamentadas no processo, essenciais para a resolução da controvérsia, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC.
Assim, não há que se falar em nulidade, uma vez que as questões foram devidamente analisadas e enfrentadas.
Alega, entretanto, que efetuou o pagamento no valor de R$ 5.726,00, conforme comprovante de fl. 82, referente ao período de 01/01/2022 a 15/01/2022.
A apelada, por sua vez, anexou o mesmo comprovante à fl. 21, argumentando que o pagamento se refere a um atraso de período distinto, qual seja, entre 15/12/2021 e 31/12/2021.
Nesse contexto, a sentença foi correta ao concluir que incumbia ao réu comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que o comprovante apresenta apenas a data da transação, sem fornecer informações suficientes para convencer o juízo quanto ao período a que se refere o pagamento.
Em que pese ser pacífico o entendimento de que a pandemia da COVID-19 deve ser considerada como motivo de força maior, a revisão contratual por este motivo exige análise da natureza do contrato e da conduta das partes.
Embora o apelante alegue que a pandemia tenha sido a causa determinante para a impossibilidade de prosseguir com o negócio, não trouxe aos autos provas concretas e suficientes para sustentar essa alegação.
Não foram apresentados documentos que comprovem, de maneira clara e objetiva, os gastos extraordinários decorrentes da pandemia ou a insuficiência financeira que, de fato, inviabilizaria o cumprimento das obrigações contratuais.
Assim, não cabe ao autor alegar excessividade antes mesmo da apuração do valor devido, uma vez que, com o cumprimento parcial do contrato, não se aplicará a totalidade da cláusula penal, que corresponderia ao valor de R$ 45.000,00.IV¿ DISPOSITIVOConheço do recurso de apelação interposto pela ré, para dar-lhe p Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 11:01
Documento
-
08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento em Parte
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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26/03/2025 11:58
Remessa
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:08
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 18:24
Remessa
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26/02/2025 18:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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