TJRJ - 0024884-51.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:05
Remessa
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17/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:19
Juntada de petição
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17/06/2025 19:23
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Índice 365/373: Foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida em índice 355, sustentando contradição na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC./r/r/n/nContrarrazões (índice 379/383)./r/r/n/nUma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito./r/r/n/nO recurso não merece ser provido.
De fato, embora a alegação seja de contradição, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial:/r/r/n/n Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial . (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531)./r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE./r/n1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015./r/n2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado./r/n3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida./r/n4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário./r/n5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)./r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE./r/n1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015./r/n2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013)./r/n3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum./r/n4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)./r/r/n/n No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94)./r/r/n/n Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067)./r/r/n/nAssim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO./r/r/n/nPublique-se, intimem-se. -
30/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 16:10
Conclusão
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24/01/2025 12:14
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fls. 365/37 são tempestivos. /r/r/n/nNa forma do art. 1.023, §2º., do CPC, ao embargado./r/n -
27/12/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:32
Juntada de petição
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07/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2024 16:54
Conclusão
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06/05/2024 12:47
Conclusão
-
06/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 19:44
Juntada de petição
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03/02/2024 10:59
Conclusão
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03/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:39
Juntada de petição
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24/07/2023 20:58
Juntada de petição
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29/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:30
Juntada de documento
-
20/06/2023 12:57
Juntada de petição
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13/06/2023 10:25
Juntada de petição
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07/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:57
Juntada de documento
-
06/06/2023 13:56
Juntada de petição
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05/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:50
Conclusão
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30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:04
Juntada de petição
-
30/05/2023 07:04
Juntada de petição
-
30/05/2023 07:04
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:44
Conclusão
-
20/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:45
Juntada de petição
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19/04/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:39
Audiência
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03/04/2023 15:52
Conclusão
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03/04/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 09:56
Juntada de petição
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17/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:37
Conclusão
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08/08/2022 02:51
Juntada de petição
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08/08/2022 02:51
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:19
Conclusão
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20/05/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:59
Audiência
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23/02/2022 19:42
Conclusão
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23/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:34
Juntada de petição
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26/10/2021 15:35
Juntada de petição
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25/10/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 20:32
Conclusão
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03/08/2021 16:34
Juntada de petição
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20/07/2021 12:12
Documento
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23/06/2021 15:09
Expedição de documento
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13/04/2021 18:00
Expedição de documento
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11/03/2021 11:47
Conclusão
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11/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 11:46
Juntada de documento
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04/03/2021 18:29
Juntada de petição
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13/01/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 06:37
Juntada de petição
-
10/11/2020 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 23:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 23:07
Juntada de documento
-
09/11/2020 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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