TJRJ - 0086356-68.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:51
Conclusão
-
08/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:34
Juntada de documento
-
14/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:43
Conclusão
-
07/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:53
Conclusão
-
18/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação originariamente proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA ACRE 55 em face de ROSA DIAS DA CUNHA, pretendendo o pagamento de débito inerente a cotas condominiais e demais encargos, no período de fevereiro de 2012 a março de 2015, excluídos alguns meses destacados na inicial. /r/n /r/nComo causa de pedir, alegou, em síntese, ser a ré proprietária de unidade integrante do condomínio, estando inadimplente com relação às obrigações condominiais. /r/n /r/nÀ fl. 44, determinada a citação. /r/n /r/nAviso de recebimento, negativo, juntado às fls. 50/51. /r/n /r/nExpedição de ofícios para localização da ré, às fls. 75/97. /r/n /r/nIntimada, a parte autora manifestou-se, às fls. 127/128, acostando os documentos de fls. 129/137, requerendo a retificação do polo passivo, para passar a constar os herdeiros da ré originária, informando seu falecimento. /r/n /r/nDecisão, à fl. 139, para inclusão dos herdeiros ALOISIO DIAS CUNHA, FABIO DUQUE ESTRADA DE MORAIS CUNHA e ADRIANE CUNHA GARAY. /r/n /r/nOs 2 primeiros, citados, não apresentaram peças de defesa, tendo suas revelias decretadas pela decisão de fl. 256./r/r/n/nDecisão, à fl. 300, determinando a citação da 3ª ré por edital./r/r/n/nDecisão, à fl. 313, decretando a revelia da 3ª ré e nomeando-lhe Curador Especial. /r/r/n/nContestação apresentada pela Curadoria Especial, à fl. 320, por negação geral. /r/r/n/nSentença, às fls. 334/335, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, eis que a ré originária já era falecida quando da distribuição da ação. /r/r/n/nSentença, às fls. 359/360, negando provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor. /r/r/n/nDecisão monocrática, às fls. 395/397, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. /r/r/n/nEm provas, o autor e a Curadoria Especial informaram não ter outras provas a produzir, às fls. 413 e 418. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/n /r/nCuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas não adimplidas./r/n /r/nOs réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia às fls. 256 e 313./r/r/n/nRessalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos./r/r/n/nNo caso em comento, em que pese a revelia decretada, houve a nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral ao 3º réu (art. 341, parágrafo único, do CPC), sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0052665-39.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/06/2016 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Ré citada por edital.
Sentença de procedência, que entendeu por aplicar os efeitos da revelia.
Apelo da ré, por meio da Curadoria Especial.
Sentença que presumiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, mas a parte ré apresentou contestação por negação geral.
Manifesta ausência de atendimento ao comando do artigo 302, parágrafo único do CPC/1973.
O legislador não estendeu os efeitos da revelia ao réu que, representado por curador especial, não apresenta contestação específica.
Configurado o error in procedendo.
Requerimento de produção de provas pela autora que somente foi analisado e indeferido na sentença.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo ser analisado o requerimento de produção de provas./r/n /r/nAo julgador, deve ser feita a análise da satisfação pelo autor, das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não há hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito./r/n /r/nNeste caso, encontram-se presentes, nada havendo que ser suprido./r/n /r/nAssim, tendo sido demonstrada pela parte autora a existência da relação jurídica a justificar a cobrança, tem-se que o ônus da prova, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC, caberia à ré no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor./r/r/n/nLogo, se os réus não produziram a prova que lhes cabia, a hipótese é de procedência dos pedidos, uma vez que o feito se encontra regularmente instruído, tendo a parte autora comprovado seu crédito por meio dos documentos da inicial e no IE 129./r/n /r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento dos débitos advindos do inadimplemento da cobrança de condomínio de fevereiro a julho e novembro de 2012; março a dezembro e duas cotas extras de 2013; janeiro a dezembro e uma cota extra de 2014; janeiro a março de 2015, que totalizam o valor de R$ 16.995,49 (dezesseis mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice da CGJ TJRJ e juros legais, ambos desde os respectivos vencimentos e até o efetivo pagamento, mais multa legal de 2% sobre cada cota vencida.
Consideram-se incluídas na presente condenação as cotas vencidas durante a tramitação do processo nos termos do artigo 323 do CPC com os mesmos acréscimos acima mencionados./r/n /r/nCondeno ainda a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor total da condenação./r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nP.
I. -
19/12/2024 18:24
Juntada de documento
-
19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:32
Conclusão
-
13/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:47
Juntada de documento
-
07/10/2024 15:22
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:14
Conclusão
-
03/10/2024 16:14
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
03/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:28
Remessa
-
15/07/2024 15:53
Conclusão
-
15/07/2024 15:53
Publicado Despacho em 30/07/2024
-
15/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:12
Juntada de documento
-
18/06/2024 17:05
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:12
Publicado Despacho em 05/06/2024
-
15/05/2024 13:12
Conclusão
-
15/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:06
Juntada de petição
-
29/02/2024 02:15
Juntada de documento
-
28/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 11:12
Conclusão
-
08/02/2024 11:12
Publicado Sentença em 01/03/2024
-
09/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 15:24
Juntada de documento
-
05/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:22
Publicado Despacho em 07/12/2023
-
31/10/2023 16:22
Conclusão
-
31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 17:07
Juntada de documento
-
06/09/2023 19:36
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:04
Publicado Sentença em 30/08/2023
-
24/08/2023 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 15:04
Conclusão
-
24/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:03
Conclusão
-
26/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:28
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:07
Conclusão
-
18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:33
Juntada de documento
-
09/03/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:58
Decretada a revelia
-
10/02/2023 11:58
Conclusão
-
10/02/2023 11:58
Publicado Decisão em 13/03/2023
-
25/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:01
Juntada de documento
-
15/12/2022 18:39
Conclusão
-
15/12/2022 18:39
Outras Decisões
-
13/10/2022 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:01
Expedição de documento
-
06/09/2022 20:50
Conclusão
-
06/09/2022 20:50
Outras Decisões
-
06/09/2022 20:50
Publicado Decisão em 10/10/2022
-
06/09/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:08
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:14
Documento
-
27/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:29
Expedição de documento
-
04/04/2022 10:24
Publicado Despacho em 26/05/2022
-
04/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:24
Conclusão
-
04/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:17
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:40
Publicado Despacho em 28/01/2022
-
03/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:40
Conclusão
-
03/12/2021 15:39
Juntada de documento
-
01/12/2021 16:38
Conclusão
-
01/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:33
Documento
-
05/10/2021 07:14
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:23
Expedição de documento
-
30/08/2021 13:08
Publicado Decisão em 21/09/2021
-
30/08/2021 13:08
Conclusão
-
30/08/2021 13:08
Decretada a revelia
-
30/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:04
Documento
-
15/03/2021 15:53
Documento
-
09/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:28
Expedição de documento
-
07/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:15
Conclusão
-
07/01/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 10:34
Juntada de petição
-
16/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:29
Conclusão
-
10/11/2020 16:25
Documento
-
29/10/2020 15:40
Documento
-
21/09/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 13:52
Expedição de documento
-
18/06/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 10:15
Conclusão
-
11/02/2020 21:19
Juntada de petição
-
06/02/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:10
Documento
-
28/01/2020 23:51
Juntada de petição
-
10/01/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:55
Documento
-
23/10/2019 13:01
Documento
-
08/10/2019 17:15
Expedição de documento
-
27/08/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:53
Conclusão
-
27/08/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2019 07:25
Juntada de petição
-
06/05/2019 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2019 14:33
Conclusão
-
06/05/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 17:24
Documento
-
29/01/2019 17:24
Documento
-
29/01/2019 17:23
Documento
-
10/07/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 11:54
Expedição de documento
-
20/06/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 10:38
Conclusão
-
16/04/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2017 15:20
Juntada de petição
-
19/10/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 18:09
Documento
-
20/04/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 15:47
Expedição de documento
-
06/04/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 14:09
Juntada de petição
-
18/07/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 17:12
Juntada de petição
-
28/01/2016 17:24
Juntada de documento
-
28/01/2016 17:02
Juntada de documento
-
11/12/2015 15:55
Juntada de documento
-
24/11/2015 16:01
Juntada de documento
-
12/11/2015 16:03
Juntada de documento
-
12/11/2015 12:26
Juntada de documento
-
12/11/2015 12:22
Juntada de documento
-
11/11/2015 15:27
Juntada de documento
-
02/10/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 11:32
Expedição de documento
-
14/08/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 18:25
Publicado Despacho em 29/05/2015
-
26/05/2015 18:25
Conclusão
-
26/05/2015 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 13:00
Juntada de petição
-
07/05/2015 15:59
Documento
-
20/04/2015 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 12:21
Expedição de documento
-
14/04/2015 13:01
Conclusão
-
14/04/2015 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 13:01
Publicado Despacho em 22/04/2015
-
25/03/2015 12:24
Juntada de documento
-
20/03/2015 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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